Sim. O STJ e tribunais como TJCE e TJDFT aplicam o Código de Defesa do Consumidor à relação entre associado e associação de proteção veicular, porque ela presta serviço remunerado de cobertura de riscos, qualquer que seja sua forma jurídica.
Por que o CDC se aplica
O CDC define fornecedor pela atividade, e não pela forma jurídica. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado mediante remuneração, inclusive de natureza securitária. O fundamento está no art. 3º, § 2º, do CDC.
CDC (Lei 8.078/1990), art. 3º, § 2º:
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Com base nisso, o STJ afirmou em 2026 que contraria a lei afastar o CDC apenas porque a prestadora é uma associação. A tese de que a LC 213/2025 afastaria o código também tem sido rejeitada.
STJ, 3ª Turma, Recurso Especial nº REsp 2.202.513/SC, Min. Moura Ribeiro, julgado em 04/05/2026 (DJe 08/05/2026) favorável ao consumidor
O STJ deu provimento ao recurso do associado para afirmar que a relação com a associação de proteção veicular é de consumo, sendo irrelevante a natureza jurídica da entidade, ainda que sem fins lucrativos. Também reafirmou que cláusulas contraditórias ou ambíguas em contrato de adesão devem ser interpretadas a favor do consumidor. (ementa transcrita em acórdão do TJCE)
Tese: Contraria os arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC afastar o código apenas porque o prestador da proteção veicular é uma associação.
Partes: associação de proteção veicular x associado.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
Aplicar o CDC não significa ganhar sempre. O mesmo STJ validou cláusulas claras de limitação de cobertura e de prazo de pagamento. O código garante interpretação favorável, informação clara e controle de abusos, mas não apaga o contrato.
STJ, 3ª Turma, Recurso Especial nº REsp 2.188.764/SC, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 19/05/2026 (DJe 22/05/2026) desfavorável ao consumidor
Segundo a notícia, o STJ afirmou que o CDC se aplica ao contrato de proteção veicular mutualista, mas validou a cláusula clara que dava até 90 dias úteis para pagar a indenização por roubo. Recusou aplicar por analogia o prazo de 30 dias previsto para seguros e manteve a exclusão de lucros cessantes prevista no contrato. O andamento oficial do STJ registra, em 19/05/2026, recurso do associado conhecido e não provido, por unanimidade.
Tese: Aplicar o CDC não invalida automaticamente prazos e limites claros do contrato mutualista; enquanto não houver regra específica, prevalece o pactuado se não houver desvantagem exagerada.
Partes: cooperativa de proteção veicular de transporte sediada em Goiás x associado (caminhão roubado); origem TJSC.
Notícia: lexlegal.com.br
Perguntas frequentes
Cooperativa de proteção veicular também segue o CDC? Sim. O TJDFT aplicou o CDC a cooperativa de proteção patrimonial veicular, entendendo que exerce atividade securitária de fato.
A LC 213/2025 afastou o CDC? Não. TJCE, TJDFT e STJ seguem aplicando o código, e a Resolução CNSP 491/2026 manda observá-lo.
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