Nas decisões do TJCE citadas aqui, sim: o auxílio-acidente foi concedido a segurados que continuavam aptos para a atividade habitual, mas com a capacidade reduzida. A lei diz que o benefício é pago como indenização pela sequela. Há um limite visto num acórdão: ele não foi somado ao auxílio por incapacidade temporária pelo mesmo acidente.
Muita gente acha que, para receber qualquer benefício do INSS, precisa estar parado. O auxílio-acidente tem uma lógica própria. Veja o que a lei diz:
Lei nº 8.213/1991, art. 86, caput (auxílio-acidente):
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Pelo texto, o benefício é concedido "como indenização" pela sequela que reduz a capacidade para o trabalho habitual. A lei fala em redução, não em impossibilidade de trabalhar.
O que o TJCE decidiu
Neste caso, o segurado estava apto para a atividade habitual e, mesmo assim, recebeu o benefício:
TJCE, 1ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 0205283-38.2024.8.06.0001, Des. Durval Aires Filho, julgado em 12/11/2025 favorável ao segurado
Mesmo apto para a atividade habitual, o segurado com sequela consolidada e capacidade reduzida em grau leve tem direito ao auxílio-acidente, conforme o Tema 416 do STJ.
“Comprovada a sequela permanente e a redução da capacidade laboral, ainda que em grau leve, o segurado faz jus ao benefício.”
Na leitura deste acórdão, estar apto não afastou o direito, porque havia sequela consolidada e redução leve da capacidade.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
No mesmo sentido, aqui a redução foi mínima e não impedia a atividade habitual:
TJCE, 2ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 0200297-98.2022.8.06.0037, Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira, julgado em 02/10/2023 favorável ao segurado
O tribunal reformou a improcedência e reconheceu o auxílio-acidente mesmo com redução da capacidade em grau mínimo, sem impedir a atividade habitual, aplicando o Tema 416 do STJ.
“LAUDO PERICIAL QUE ATESTA DEFINITIVA REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE LABORAL EM GRAU MÍNIMO. APLICAÇÃO DO TEMA 416 DO STJ.”
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
Um limite que já apareceu
Num caso, quem já recebia auxílio-acidente pediu também o auxílio por incapacidade temporária pelo mesmo acidente, e o pedido foi negado:
TJCE, 3ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 0002157-75.2019.8.06.0053, Des. Washington Luís Bezerra de Araújo, julgado em 15/10/2024 desfavorável ao segurado
Foi negado o auxílio por incapacidade temporária a quem já recebia auxílio-acidente pelo mesmo evento, pois os dois benefícios não se acumulam quando têm o mesmo fato gerador.
“A cumulação do auxílio-acidente e do benefício por incapacidade temporária é inviável quando ambos são decorrentes do mesmo fato gerador.”
O ponto do acórdão foi o mesmo fato gerador: os dois benefícios vinham do mesmo evento.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
Esta página não trata de outras combinações de benefícios. Cada situação precisa ser vista com os documentos do seu caso.
O que fazer
Guarde a carta de concessão e a de cessação do INSS, com o código da espécie do benefício, e a sua carteira de trabalho. Se você voltou a trabalhar com alguma limitação, anote quais tarefas ficaram mais difíceis. Esses dados ajudam na perícia judicial.
Veja a página completa sobre o auxílio-acidente.
Os textos de lei foram copiados das fontes oficiais (Planalto: Lei nº 8.213/1991 compilada e Constituição Federal, consulta em outubro de 2026). O art. 129, II, foi transcrito até o ponto indicado por (...). Teses do STJ e do STF aparecem apenas quando citadas nos acórdãos do TJCE. Valores e percentuais de benefício não são informados aqui. Confira sempre a versão vigente.
Perguntas frequentes
Posso trabalhar e receber auxílio-acidente? Nas decisões do TJCE citadas aqui, sim: o auxílio-acidente foi concedido a segurados que continuavam aptos para a atividade habitual, mas com a capacidade reduzida. A lei diz que o benefício é pago como indenização pela sequela. Há um limite visto num acórdão: ele não foi somado ao auxílio por incapacidade temporária pelo mesmo acidente.
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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