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O plano cobre tratamento em outra cidade, fora da área de abrangência?

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Em regra, não. O contrato deve indicar a área geográfica de abrangência (art. 16, X, da Lei 9.656/98), e o TJCE já considerou essa cláusula válida. Mas o tribunal já mandou custear ou reembolsar quando não havia prestador apto na área ou quando o deslocamento imposto punha a saúde do paciente em risco.

Lei nº 9.656/1998, art. 16, caput e incisos VIII e X:

Art. 16. Dos contratos, regulamentos ou condições gerais dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei devem constar dispositivos que indiquem com clareza:
(...)
VIII - a franquia, os limites financeiros ou o percentual de co-participação do consumidor ou beneficiário, contratualmente previstos nas despesas com assistência médica, hospitalar e odontológica;
(...)
X - a área geográfica de abrangência;

TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3017309-67.2025.8.06.0000, relatoria: Paulo de Tarso Pires Nogueira, julgado em 04/02/2026 desfavorável ao consumidor

Criança morava em Juazeiro do Norte, cidade que não fazia parte da área de abrangência do plano contratado. O TJCE negou o custeio do tratamento multidisciplinar ali, citando as RNs 259/2011 e 566/2022 da ANS: a garantia de atendimento vale apenas dentro da área geográfica de abrangência do contrato.

“CUSTEIO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR FORA DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA DA OPERADORA. NÃO OBRIGATORIEDADE.”

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0224704-14.2024.8.06.0001, relatoria: Cleide Alves de Aguiar, julgado em 21/05/2025 favorável em parte

Paciente com endometriose profunda, após procedimentos sem sucesso na rede credenciada, precisou operar com equipe de Brasília, fora da área do contrato. O TJCE mandou reembolsar integralmente a cirurgia e o transporte (RN 566/2022 da ANS), mas negou dano moral por considerar razoável a interpretação contratual da operadora.

“É abusiva a negativa de cobertura de procedimento fora da área de abrangência do plano , quando inexistente profissional credenciado apto a realizar o tratamento necessário.”

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

Veja a página completa sobre atendimento fora da área de abrangência.

Perguntas frequentes

O plano cobre tratamento em outra cidade, fora da área de abrangência? Em regra, não. O contrato deve indicar a área geográfica de abrangência (art. 16, X, da Lei 9.656/98), e o TJCE já considerou essa cláusula válida. Mas o tribunal já mandou custear ou reembolsar quando não havia prestador apto na área ou quando o deslocamento imposto punha a saúde do paciente em risco.


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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
ESCRITO E REVISADO PORLucas Monteiro de Araújo Magalhães

Advogado, OAB/CE 49.312, Fortaleza/CE, atuação nacional em direito do consumidor e do passageiro aéreo. Atendimento 100% online para quem está em qualquer cidade do Brasil ou mora no exterior, com análise inicial do caso sem custo.

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