No plano coletivo, a Lei 9.656/98 assegura aos dependentes o direito de permanência em caso de morte do titular (art. 30, § 3º), e o TJCE já afastou a cláusula de cancelamento automático, em regra com os dependentes assumindo o pagamento. Sobre o prazo, o TJCE diverge: há decisão limitando a 24 meses e há decisão garantindo a permanência por prazo indeterminado.
Lei nº 9.656/1998, art. 30, § 3º:
§ 3º Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo.
TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0235906-22.2023.8.06.0001, relatoria: Emanuel Leite Albuquerque, julgado em 05/02/2026 favorável ao consumidor
A operadora cancelou o vínculo da dependente após a morte do titular com base em cláusula de cancelamento automático. A 1ª Câmara considerou a cláusula abusiva e garantiu a permanência nas mesmas condições, com sucessão da titularidade, desde que a dependente assuma o pagamento.
“ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PRESCREVE O CANCELAMENTO AUTOMATICO. POSSIBILIDADE DE SUCESSÃO DA TITULARIDADE”
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
Se o contrato tiver cláusula de remissão, os dependentes podem ficar um período sem pagar, conforme o que o contrato prevê.
Perguntas frequentes
Se o titular do plano morrer, os dependentes continuam no plano? No plano coletivo, a Lei 9.656/98 assegura aos dependentes o direito de permanência em caso de morte do titular (art. 30, § 3º), e o TJCE já afastou a cláusula de cancelamento automático, em regra com os dependentes assumindo o pagamento. Sobre o prazo, o TJCE diverge: há decisão limitando a 24 meses e há decisão garantindo a permanência por prazo indeterminado.
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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