Se a coparticipação se refere a atendimento feito antes do pedido de cancelamento, sim: pela RN 561/2022 da ANS, ela continua sendo sua responsabilidade, mesmo que a fatura chegue depois. Mensalidades que vencem depois da ciência da operadora sobre o pedido são outra coisa e não deveriam ser cobradas.
Resolução Normativa ANS nº 561/2022, art. 15, caput e incisos II, III e IV (texto publicado em 2022, conforme a BVS):
Art. 15. Recebida pela operadora ou administradora de benefícios, a solicitação do cancelamento do contrato de plano de saúde individual ou familiar ou de exclusão de beneficiários em plano coletivo empresarial ou coletivo por adesão, a operadora ou administradora de benefícios, destinatária do pedido, deverá prestar de forma clara e precisa, no mínimo, as seguintes informações:
(...)
II - efeito imediato e caráter irrevogável da solicitação de cancelamento do contrato ou exclusão de beneficiário, a partir da ciência da operadora ou administradora de benefícios;
III - as contraprestações pecuniárias vencidas e/ou eventuais coparticipações devidas, nos planos em pré-pagamento ou em pós-pagamento, pela utilização de serviços realizados antes da solicitação de cancelamento ou exclusão do plano de saúde são de responsabilidade do beneficiário;
IV - as despesas decorrentes de eventuais utilizações dos serviços pelos beneficiários após a data de solicitação de cancelamento ou exclusão do plano de saúde, inclusive nos casos de urgência ou emergência, correrão por sua conta;
TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3001227-32.2019.8.06.0012, relatoria: Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, julgado em 23/11/2020 desfavorável ao consumidor
A titular cancelou o plano dos dependentes e quitou as faturas, mas recebeu cobrança residual. A Turma considerou lícita a cobrança porque se referia a coparticipações de atendimentos feitos antes do cancelamento e faturadas depois; o plano era de autogestão, sem aplicação do CDC.
“CANCELAMENTO DO PLANO . QUITAÇÃO DAS FATURAS. COBRANÇA DE DÉBITO RESIDUAL CONCERNENTE À COPARTICIPAÇÃO . COBRANÇA LÍCITA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO”
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
Peça à operadora o detalhamento de cada valor (data do atendimento e procedimento) antes de contestar.
Perguntas frequentes
Cancelei o plano. Ainda tenho que pagar a coparticipação? Se a coparticipação se refere a atendimento feito antes do pedido de cancelamento, sim: pela RN 561/2022 da ANS, ela continua sendo sua responsabilidade, mesmo que a fatura chegue depois. Mensalidades que vencem depois da ciência da operadora sobre o pedido são outra coisa e não deveriam ser cobradas.
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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