Resposta direta: na religação normal, até 24 horas em área urbana e 48 horas em área rural, contadas da comunicação do pagamento em dia útil. Se o corte foi indevido, o prazo é de 4 horas, a qualquer dia e hora.
Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 362, caput e § 1º:
Art. 362. A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: I - 4 (quatro) horas: para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento; II - 4 (quatro) horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área urbana; III - 8 (oito) horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área rural; IV - 24 (vinte e quatro) horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; e V - 48 (quarenta e oito) horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural.
§ 1º Em caso de suspensão indevida: I - a contagem do prazo de religação inicia a partir da constatação da situação ou comunicação do consumidor e demais usuários, independentemente do dia e horário; e II - a distribuidora deve creditar ao consumidor e demais usuários a compensação disposta no art. 441.
Se pagou fora do horário útil (das 8h às 18h em dia útil), a contagem começa às 8h do próximo dia útil (art. 362, § 2º, I).
Perguntas frequentes
A religação é cobrada? A religação normal ou de urgência pode ser cobrada conforme valores homologados, mas não se o prazo for descumprido (art. 365, § 1º, II).
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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