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TJCE, processo 0629054-17.2023.8.06.0000: Energia solar e geração distribuída

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Consumidoras já conectadas como grupo B optante, com distribuição dos excedentes para outras unidades, tiveram a cobrança alterada após a REN ANEEL 1.059/2023. O TJCE manteve a liminar que as conservou no regime original, entendendo que as novas exigências, não previstas na Lei 14.300/2022, atingiam ato jurídico perfeito e direito adquirido.

Esta página comenta uma decisão real do Tribunal de Justiça do Ceará, conferida no inteiro teor disponível no e-SAJ. O resultado foi favorável ao consumidor.

TribunalTribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE)
Processo0629054-17.2023.8.06.0000
ClasseAgravo de Instrumento
Relator(a)Juiz Convocado Paulo de Tarso Pires Nogueira
TemaEnergia solar e geração distribuída
Inteiro teorPDF no e-SAJ do TJCE

O que foi decidido

TJCE, Agravo de Instrumento nº 0629054-17.2023.8.06.0000, Rel. Juiz Convocado Paulo de Tarso Pires Nogueira favorável ao consumidor

Consumidoras já conectadas como grupo B optante, com distribuição dos excedentes para outras unidades, tiveram a cobrança alterada após a REN ANEEL 1.059/2023. O TJCE manteve a liminar que as conservou no regime original, entendendo que as novas exigências, não previstas na Lei 14.300/2022, atingiam ato jurídico perfeito e direito adquirido.

“AO CRIAR REGRAS PARA CONSUMIDORES QUE JÁ ESTAVAM CONECTADOS NO REGIME B-OPTANTE, COM EXIGÊNCIAS NÃO PREVISTAS NA LEI 14.300/2022, INCORRE-SE EM FLAGRANTE AGRESSÃO A ATOS JURÍDICOS PERFEITOS E A DIREITOS ADQUIRIDOS DOS CONSUMIDORES.”

Ver o acórdão no e-SAJ do TJCE

O que este caso ensina na prática

Guarde o protocolo da solicitação de conexão e acompanhe os prazos da REN 1.000/2021. Nas disputas sobre créditos, quem precisa demonstrar a conta é a distribuidora: peça o detalhamento da energia injetada, compensada e acumulada mês a mês.

Para entender o tema por completo, com a lei aplicável e o passo a passo, leia Energia solar: problemas com a distribuidora.


Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
ESCRITO E REVISADO PORLucas Monteiro de Araújo Magalhães

Advogado, OAB/CE 49.312, Fortaleza/CE, atuação nacional em direito do consumidor e do passageiro aéreo. Atendimento 100% online para quem está em qualquer cidade do Brasil ou mora no exterior, com análise inicial do caso sem custo.

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