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TJCE, processo 0229288-32.2021.8.06.0001: Energia solar e geração distribuída

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

As faturas mostravam redução do saldo de créditos de energia solar sem justificativa, seguida de cobranças e negativação, embora a consumidora tivesse créditos suficientes. O TJCE manteve a declaração de que parte do débito era indevida e o dano moral, apenas reduzindo o valor fixado na sentença (R$ 10.000,00).

Esta página comenta uma decisão real do Tribunal de Justiça do Ceará, conferida no inteiro teor disponível no e-SAJ. O resultado foi favorável ao consumidor.

TribunalTribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE)
Processo0229288-32.2021.8.06.0001
ClasseApelação Cível
Relator(a)Des. Emanuel Leite Albuquerque
TemaEnergia solar e geração distribuída
Inteiro teorPDF no e-SAJ do TJCE

O que foi decidido

TJCE, Apelação Cível nº 0229288-32.2021.8.06.0001, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque favorável ao consumidor

As faturas mostravam redução do saldo de créditos de energia solar sem justificativa, seguida de cobranças e negativação, embora a consumidora tivesse créditos suficientes. O TJCE manteve a declaração de que parte do débito era indevida e o dano moral, apenas reduzindo o valor fixado na sentença (R$ 10.000,00).

“ERRO NA FATURA. FALHA NA COMPENSAÇÃO DE ENERGIA FOTOVOLTAICA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO TODAVIA DO QUANTUM.”

Ver o acórdão no e-SAJ do TJCE

O que este caso ensina na prática

Guarde o protocolo da solicitação de conexão e acompanhe os prazos da REN 1.000/2021. Nas disputas sobre créditos, quem precisa demonstrar a conta é a distribuidora: peça o detalhamento da energia injetada, compensada e acumulada mês a mês.

Para entender o tema por completo, com a lei aplicável e o passo a passo, leia Energia solar: problemas com a distribuidora.


Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
ESCRITO E REVISADO PORLucas Monteiro de Araújo Magalhães

Advogado, OAB/CE 49.312, Fortaleza/CE, atuação nacional em direito do consumidor e do passageiro aéreo. Atendimento 100% online para quem está em qualquer cidade do Brasil ou mora no exterior, com análise inicial do caso sem custo.

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