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TJCE, processo 0115358-41.2018.8.06.0001: TOI e recuperação de consumo

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

A sentença havia mantido a cobrança retroativa por suposta fraude. O TJCE reformou: o TOI traduz apenas indícios, a fraude não foi comprovada, a inscrição da consumidora em cadastro de devedores foi ilegal e o dano moral é presumido. Os danos materiais foram negados por falta de prova.

Esta página comenta uma decisão real do Tribunal de Justiça do Ceará, conferida no inteiro teor disponível no e-SAJ. O resultado foi favorável ao consumidor.

TribunalTribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE)
Processo0115358-41.2018.8.06.0001
ClasseApelação Cível
Relator(a)Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior
TemaTOI e recuperação de consumo
Inteiro teorPDF no e-SAJ do TJCE

O que foi decidido

TJCE, Apelação Cível nº 0115358-41.2018.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior favorável ao consumidor

A sentença havia mantido a cobrança retroativa por suposta fraude. O TJCE reformou: o TOI traduz apenas indícios, a fraude não foi comprovada, a inscrição da consumidora em cadastro de devedores foi ilegal e o dano moral é presumido. Os danos materiais foram negados por falta de prova.

“NÃO COMPROVAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR. ILEGALIDADE DA INSCRIÇÃO DE CONSUMIDORA EM CADASTRO DE DEVEDORES. DANO MORAL PRESUMIDO.”

Ver o acórdão no e-SAJ do TJCE

O que este caso ensina na prática

Antes de aceitar uma cobrança de TOI, peça a cópia do processo de irregularidade e confira se você foi avisado da avaliação técnica do medidor. A falta desse aviso é o fundamento que mais aparece nas anulações.

Para entender o tema por completo, com a lei aplicável e o passo a passo, leia Cobrança por TOI e recuperação de consumo.

A tese do STJ aplicável ao corte

STJ, REsp 1.412.433/RS (Tema 699), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 25/04/2018, DJe 28/09/2018

“Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.”

Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
ESCRITO E REVISADO PORLucas Monteiro de Araújo Magalhães

Advogado, OAB/CE 49.312, Fortaleza/CE, atuação nacional em direito do consumidor e do passageiro aéreo. Atendimento 100% online para quem está em qualquer cidade do Brasil ou mora no exterior, com análise inicial do caso sem custo.

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