A sentença havia mantido a cobrança retroativa por suposta fraude. O TJCE reformou: o TOI traduz apenas indícios, a fraude não foi comprovada, a inscrição da consumidora em cadastro de devedores foi ilegal e o dano moral é presumido. Os danos materiais foram negados por falta de prova.
Esta página comenta uma decisão real do Tribunal de Justiça do Ceará, conferida no inteiro teor disponível no e-SAJ. O resultado foi favorável ao consumidor.
| Tribunal | Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) |
|---|---|
| Processo | 0115358-41.2018.8.06.0001 |
| Classe | Apelação Cível |
| Relator(a) | Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior |
| Tema | TOI e recuperação de consumo |
| Inteiro teor | PDF no e-SAJ do TJCE |
O que foi decidido
TJCE, Apelação Cível nº 0115358-41.2018.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior favorável ao consumidor
A sentença havia mantido a cobrança retroativa por suposta fraude. O TJCE reformou: o TOI traduz apenas indícios, a fraude não foi comprovada, a inscrição da consumidora em cadastro de devedores foi ilegal e o dano moral é presumido. Os danos materiais foram negados por falta de prova.
“NÃO COMPROVAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR. ILEGALIDADE DA INSCRIÇÃO DE CONSUMIDORA EM CADASTRO DE DEVEDORES. DANO MORAL PRESUMIDO.”
O que este caso ensina na prática
Antes de aceitar uma cobrança de TOI, peça a cópia do processo de irregularidade e confira se você foi avisado da avaliação técnica do medidor. A falta desse aviso é o fundamento que mais aparece nas anulações.
Para entender o tema por completo, com a lei aplicável e o passo a passo, leia Cobrança por TOI e recuperação de consumo.
A tese do STJ aplicável ao corte
STJ, REsp 1.412.433/RS (Tema 699), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 25/04/2018, DJe 28/09/2018
“Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.”
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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