Luz e Água › Energia elétrica › Inspeção do medidor
Luz e Água

A conta subiu depois da troca do medidor. Como pedir a inspeção?

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Resposta direta: você pode pedir à distribuidora a inspeção do sistema de medição. Ela tem até 30 dias para fazer, deve avisar a data com 3 dias úteis de antecedência para você acompanhar e precisa entregar um relatório com as variações encontradas. Se discordar, você tem 15 dias para pedir a verificação pelo INMETRO. Se o medidor estiver com defeito, a conta é refeita e a devolução pode alcançar até 60 ciclos.

Troca de medidor, medidor novo "inteligente", conta que dobrou sem mudança de hábitos: a suspeita de defeito na medição é comum. A REN ANEEL nº 1.000/2021 tem um procedimento próprio para isso, que é diferente do TOI (quando é a distribuidora que acusa irregularidade).

1. O pedido de inspeção e os prazos

Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 250, caput, I e II (texto consolidado):

Art. 250. O prazo para a distribuidora inspecionar o sistema de medição e adotar as providências do art. 252 é de até 30 dias, contados a partir da solicitação, devendo ser observadas as seguintes disposições:
I - a distribuidora deve agendar com o consumidor e demais usuários na solicitação ou informar, com antecedência de pelo menos 3 dias úteis, a data fixada e o horário previsto para a realização da inspeção, de modo a possibilitar o seu acompanhamento;
II - quando não for efetuada a inspeção no local das instalações, a distribuidora deve: (...) d) informar ao consumidor e demais usuários por escrito, com pelo menos 10 dias de antecedência, o local, data e horário da realização da inspeção, para que ele possa acompanhá-la caso deseje;

2. O que a distribuidora deve fazer e entregar

Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 252, II, IV, V e VII (texto consolidado):

Art. 252. A distribuidora deve adotar as seguintes providências na realização da inspeção do sistema de medição:
(...)
II - substituir os equipamentos do sistema de medição de sua responsabilidade que apresentem defeito por desempenho inadequado, em até 30 dias após a data de constatação do defeito, informando ao solicitante, por meio auditável, as informações das leituras do medidor retirado e do instalado;
(...)
IV - enviar ao solicitante o relatório da inspeção do sistema de medição, informando as variações verificadas, os limites admissíveis e a conclusão final;
V - informar ao solicitante: a) a possibilidade de solicitação de verificação do medidor junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado; e b) os prazos, custos de frete e de verificação e a responsabilidade de pagamento dispostos no art. 254, vedada a cobrança de outros custos;
(...)
VII - em caso de defeito do sistema de medição, proceder a compensação no faturamento, conforme art. 255.

3. Se você discordar: verificação pelo INMETRO

Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 253, caput (texto consolidado):

Art. 253. O consumidor e demais usuários têm 15 dias, contados a partir do recebimento do relatório de inspeção, para solicitar à distribuidora a verificação do medidor junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado.

4. Quem paga a inspeção

Se o medidor estiver funcionando dentro dos limites, o custo pode ficar com o consumidor que pediu. Se houver defeito ou inadequação da distribuidora, o custo é dela:

Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 254, I e IV (texto consolidado):

Art. 254. A inspeção e a verificação do sistema de medição devem ser custeadas:
I - pelo consumidor e distribuidora que se conecta a outra distribuidora: quando solicitada a inspeção e constatado o funcionamento adequado do sistema de medição e ausência de inadequações de responsabilidade da distribuidora;
(...)
IV - pela distribuidora: nas demais situações.

Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 624, caput, I, e §§ 1º a 4º (texto consolidado):

Art. 624. Os valores dos serviços cobráveis são:
I - serviços dos incisos I a XII do caput do art. 623: valores homologados pela ANEEL; (...)
§ 1º Na cobrança dos serviços de religação deve ser observado o art. 365.
§ 2º A cobrança pela inspeção do sistema de medição não é devida quando os limites admissíveis tiverem sido excedidos, conforme art. 254.
§ 3º É vedada a cobrança da primeira vistoria ou comissionamento para solicitação de conexão ou de aumento de carga, sendo permitido à distribuidora cobrar as demais vistorias ou comissionamentos.
§ 4º A cobrança do §3º não pode ser feita se ficar caracterizado que a distribuidora não informou previamente todos os motivos da reprovação em vistoria ou comissionamento anterior.

O valor dos serviços cobráveis é homologado pela ANEEL; peça o valor antes de confirmar o pedido.

5. Defeito confirmado: como a conta é corrigida

Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 255, caput, I a III, e art. 256 (texto consolidado):

Art. 255. Comprovado o defeito no medidor ou em demais equipamentos de medição da unidade consumidora, a distribuidora deve apurar a compensação do faturamento de energia elétrica e de demanda de potência ativa e reativa excedente por um dos seguintes critérios, aplicados em ordem sucessiva quando não for possível o anterior:
I - utilização do fator de correção do erro de medição, determinado por meio de avaliação técnica em laboratório;
II - utilização das médias aritméticas dos valores faturados nos 12 últimos ciclos de faturamento de medição normal, proporcionalizados em 30 dias, observado o § 1º do art. 288; ou
III - utilização do faturamento imediatamente posterior à regularização da medição, observada a aplicação do custo de disponibilidade disposto no art. 291.
(...)
Art. 256. Para fins de compensação do faturamento, o período de duração do defeito na medição deve ser determinado tecnicamente ou pela análise do histórico dos consumos de energia elétrica e demandas de potência.
Parágrafo único. Os prazos para compensação são de até:
I - 3 ciclos, no caso de cobrança por medição a menor; e
II - 60 ciclos, no caso de devolução por medição a maior.

Repare na diferença de prazos: se o medidor registrava a menos, a distribuidora só cobra até 3 ciclos; se registrava a mais, a devolução pode chegar a 60 ciclos.

O que o TJCE tem decidido

Quando a distribuidora faz a inspeção sem dar ciência ao consumidor, a cobrança costuma cair:

TJCE, Apelação Cível nº 0292154-42.2022.8.06.0001, Rel. Desa. Maria Regina Oliveira Camara favorável ao consumidor

A Enel cobrou consumo não registrado após inspeção no medidor, mas não provou que a consumidora soube da inspeção ou pôde acompanhá-la. O TJCE manteve a inexigibilidade do débito e reconheceu o dano moral, já que houve suspensão do fornecimento.

“EMPRESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE COMPROVAR CIÊNCIA E/OU PARTICIPAÇÃO DA CONSUMIDORA NA INSPEÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO IMPUTADO À AUTORA/APELADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E MINORADOS PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.”

Ver o acórdão no e-SAJ do TJCE

TJCE, Apelação Cível nº 0278868-31.2021.8.06.0001, Rel. Desa. Maria Regina Oliveira Camara favorável ao consumidor

A irregularidade no medidor foi apurada pela Enel sem contraditório, e a cobrança de consumo não faturado foi considerada ilegítima. O dano moral foi negado porque não houve corte, negativação nem cobrança vexatória. Decisão parcialmente favorável.

“IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA CONSTATADA DE FORMA UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO AO CONSUMIDOR. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.”

Ver o acórdão no e-SAJ do TJCE

Mas quem não pede a inspeção e não prova defeito tende a perder:

TJCE, Apelação Cível nº 0253169-38.2021.8.06.0001, Rel. Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira desfavorável ao consumidor

Decisão desfavorável à consumidora: depois de um período com o imóvel desocupado, a Enel trocou o medidor pela queda brusca de consumo, e a consumidora passou a questionar as contas. Ela não pediu inspeção do medidor nem provou defeito, e o TJCE manteve a improcedência.

“A DEMANDANTE NÃO TEVE A INICIATIVA DE SOLICITAR UMA INSPEÇÃO NO MEDIDOR BEM COMO NÃO CUIDOU DE PROVAR QUALQUER AVARIA NO EQUIPAMENTO.”

Ver o acórdão no e-SAJ do TJCE

Passo a passo

  1. Compare as faturas antes e depois da troca do medidor (a fatura traz o histórico).
  2. Anote a leitura do medidor e fotografe, com data, por alguns dias seguidos.
  3. Peça a inspeção do sistema de medição por escrito e guarde o protocolo.
  4. Acompanhe a inspeção na data marcada e exija o relatório.
  5. Discordando, peça a verificação pelo INMETRO em até 15 dias do recebimento do relatório.

Se a distribuidora alegar fraude ou irregularidade, o caso é de TOI: veja cobrança por TOI. Para conta alta em geral, veja conta de luz alta.

As transcrições da REN ANEEL nº 1.000/2021 foram conferidas com o texto publicado no Diário Oficial da União e com o texto consolidado com as alterações posteriores (consulta em outubro de 2026). Normas da ANEEL mudam com frequência; confira sempre a versão vigente no site da agência.

Perguntas frequentes

Posso pedir para a Enel inspecionar meu medidor? Sim. A distribuidora tem até 30 dias para inspecionar e deve avisar a data com pelo menos 3 dias úteis de antecedência (REN 1.000/2021, art. 250).

Quem paga a inspeção do medidor? Se o medidor estiver funcionando adequadamente, o consumidor que pediu pode pagar o valor homologado pela ANEEL. Se houver defeito, quem paga é a distribuidora (art. 254).

Posso pedir perícia do INMETRO? Sim, em até 15 dias do recebimento do relatório de inspeção (art. 253).

Se o medidor marcava a mais, quanto recebo de volta? A compensação de medição a maior pode alcançar até 60 ciclos de faturamento (art. 256, parágrafo único, II).


Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

A conta mudou depois da troca do medidor?

Análise inicial sem compromisso, direto com o advogado.

Falar no WhatsApp
Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
ESCRITO E REVISADO PORLucas Monteiro de Araújo Magalhães

Advogado, OAB/CE 49.312, Fortaleza/CE, atuação nacional em direito do consumidor e do passageiro aéreo. Atendimento 100% online para quem está em qualquer cidade do Brasil ou mora no exterior, com análise inicial do caso sem custo.

Verificar inscrição e CNPJ