Resposta direta: na energia, a distribuidora pode cobrar multa de até 2%, juros de mora de 1% ao mês proporcionais aos dias e correção pelo IPCA. Se o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado e você pagar no primeiro dia útil seguinte, não há atraso. Na água, no interior do Ceará, a ARCE fixa multa de 2% e juros de até 0,033% por dia. Nas duas, você tem direito de escolher entre pelo menos 6 datas de vencimento.
Atrasar a conta acontece. O que a lei não permite é cobrar acima dos limites ou sobre valores em que os encargos não podem incidir. E escolher uma data de vencimento compatível com o salário evita o problema.
Energia: os limites da multa e dos juros
Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 343 (texto consolidado):
Art. 343. No caso de atraso no pagamento da fatura, a distribuidora pode cobrar multa, atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA e juros de mora de 1% ao mês calculados pro rata die.
§ 1º A cobrança de multa pode ser realizada no percentual de até 2%.
§ 2º A multa e os juros de mora incidem sobre o valor total da fatura, com exceção das seguintes parcelas:
I - a contribuição para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos e a taxa ou tarifa dos serviços de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, as quais se sujeitam às multas, atualizações e juros de mora estabelecidos na legislação específica;
II - os valores relativos à cobrança de atividades acessórias ou atípicas, contribuições ou doações de interesse social; e
III - as multas e juros de períodos anteriores.
§ 3º Caso o vencimento da fatura tenha ocorrido em sábado, domingo ou feriado e o pagamento tenha sido feito no primeiro dia útil subsequente, não se configura atraso, sendo vedada a aplicação do disposto neste artigo.
Repare no § 2º: multa e juros não incidem sobre a contribuição de iluminação pública (que segue a lei municipal), sobre serviços de terceiros e doações, nem sobre multas e juros de faturas anteriores.
Energia: escolha da data de vencimento
Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 338 (texto consolidado):
Art. 338. A distribuidora deve oferecer pelo menos seis datas de vencimento da fatura para escolha do consumidor e demais usuários, distribuídas uniformemente em intervalos regulares ao longo do mês.
§ 1º O oferecimento disposto no caput deve ser realizado na solicitação da conexão, na alteração de titularidade ou sempre que solicitado.
§ 2º A data de vencimento da fatura somente pode ser modificada em um intervalo maior ou igual a 12 meses, com autorização prévia do consumidor e demais usuários.
Energia: parcelamento com desconto de juros
Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 344, caput e § 4º (texto consolidado):
Art. 344. A distribuidora pode parcelar ou reparcelar o débito, mediante solicitação expressa do consumidor e demais usuários.
(...)
§ 4º O consumidor e demais usuários têm direito ao pagamento antecipado do parcelamento, total ou parcial, com a redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
Para famílias de baixa renda há regra especial de parcelamento: veja parcelamento de dívida de energia.
Água no interior do Ceará
Resolução ARCE nº 130/2010 (condições gerais de água e esgoto, Cagece fora de Fortaleza), arts. 104 e 105, caput:
Art. 104 - O prestador de serviços deverá oferecer 6 (seis) datas de vencimento da fatura para escolha do usuário, distribuídas uniformemente em intervalos regulares ao longo do mês.
Art. 105 - As faturas não quitadas até a data do seu vencimento, bem como as devoluções mencionadas no inciso II do art. 96, sofrerão acréscimo de juros de mora de até 0,033% (zero vírgula zero trinta e três por cento) por dia de atraso, sem prejuízo da aplicação de multa de 2% (dois por cento) e correção monetária conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice previsto na legislação vigente.
Em Fortaleza, aplicam-se as normas da ACFor mantidas pela ARCE: veja regras da Cagece.
O que o TJCE tem decidido
Juros e multa dentro dos limites da regulação têm sido mantidos:
TJCE, Apelação Cível nº 0263618-55.2021.8.06.0001, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho desfavorável ao consumidor
Decisão desfavorável ao consumidor: um hospital alegou juros de mora abusivos nas faturas de energia em atraso e pediu consignação. O TJCE manteve a improcedência, por considerar os juros e a correção aplicados conforme a regulação da ANEEL então vigente.
“ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS DE MORA ABUSIVOS. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RESOLUÇÃO Nº 414/2010. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”
Por isso, o foco deve ser conferir se a cobrança respeita os limites e as exceções acima, e não contestar a existência dos encargos.
Como conferir sua conta
- Veja na fatura seguinte a linha de multa e juros da conta paga em atraso.
- Calcule: multa de no máximo 2% e juros de 1% ao mês proporcionais aos dias (energia).
- Confira se a multa incidiu sobre a contribuição de iluminação pública ou sobre serviços de terceiros, o que não é permitido.
- Vencimento em fim de semana ou feriado pago no primeiro dia útil: não pode haver encargo.
- Cobrança acima dos limites: reclame com protocolo e peça a devolução. Veja devolução em dobro.
As transcrições da REN ANEEL nº 1.000/2021 foram conferidas com o texto publicado no Diário Oficial da União e com o texto consolidado com as alterações posteriores (consulta em outubro de 2026). Normas da ANEEL mudam com frequência; confira sempre a versão vigente no site da agência.
Fontes das normas de água e esgoto: Resolução ARCE nº 130/2010 (texto consolidado publicado pela ARCE, com o art. 98 na redação da Resolução ARCE nº 19/2021); Resolução ARFOR nº 02/2006, publicada no Diário Oficial do Município de Fortaleza nº 13.474, de 18/12/2006, com os arts. 68 e 93 na redação da Resolução ACFor nº 10/2013 (DOM nº 15.097, de 14/08/2013); Resoluções ARCE nº 12/2024 e nº 126/2010 e Resolução Conjunta ARCE/ACFOR nº 01/2025. Consulta em outubro de 2026. A ARCE prevê substituir as normas de Fortaleza por resolução própria; confira a versão vigente no site da ARCE.
Perguntas frequentes
Qual a multa máxima por atraso na conta de luz? Até 2%, mais juros de 1% ao mês pro rata die e correção pelo IPCA (REN 1.000/2021, art. 343).
Paguei no dia seguinte porque o vencimento caiu no domingo. Podem cobrar multa? Não. Vencimento em sábado, domingo ou feriado pago no primeiro dia útil seguinte não configura atraso (art. 343, § 3º).
Posso mudar a data de vencimento da conta de luz? Sim. A distribuidora deve oferecer pelo menos 6 datas; a mudança pode ser feita em intervalos de 12 meses ou mais (art. 338).
E na conta de água? No interior do Ceará, multa de 2%, juros de até 0,033% ao dia e IPCA, e escolha entre 6 datas de vencimento (Res. ARCE 130/2010, arts. 104 e 105).
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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