Os termos que aparecem nos contratos e nas decisões sobre locadoras de veículos: lado da empresa, explicados sem juridiquês.
Locadora. Empresa ou pessoa que cede o uso do veículo mediante remuneração; no Código Civil, o locador da coisa móvel.
Locatário. Quem recebe o veículo para uso, obrigado a pagar o aluguel, usar o carro como se fosse seu e devolvê-lo no estado em que o recebeu (Código Civil, art. 569).
Vistoria de retirada (check-in). Registro do estado do veículo no momento da entrega ao locatário, com fotos, descrição de avarias, quilometragem e combustível.
Vistoria de devolução (check-out). Registro do estado do veículo na devolução, no mesmo padrão da retirada, idealmente com a presença e a assinatura do locatário.
Vistoria unilateral. Vistoria feita pela locadora sem a participação do cliente; tem valor probatório reduzido e costuma ser rejeitada quando é a única prova da avaria.
Caução. Garantia prestada pelo locatário, em dinheiro ou por pré-autorização no cartão, para cobrir débitos da locação; só pode ser compensada com débitos efetivamente provados.
Pré-autorização. Bloqueio de limite no cartão de crédito do cliente, sem cobrança efetiva, que deve ser cancelado quando o carro é devolvido sem pendências.
Coparticipação. Parcela do custo do sinistro que fica a cargo do locatário que contratou proteção; deve estar prevista com clareza e destaque.
Franquia. Valor máximo, previsto no contrato ou na apólice, que o locatário paga em caso de dano coberto pela proteção ou pelo seguro.
Indicação do condutor. Ato pelo qual o principal condutor ou o proprietário do veículo informa ao órgão de trânsito quem dirigia no momento da infração, no prazo de 30 dias contado da notificação da autuação (CTB, art. 257, § 7º, com redação da Lei 14.071/2020).
Multa NIC. Nova multa aplicada ao proprietário pessoa jurídica que não identifica o condutor infrator no prazo, no valor de duas vezes o da multa originária (CTB, art. 257, § 8º, com redação da Lei 14.229/2021).
Bloqueio remoto. Corte à distância da ignição do veículo por meio de rastreador; não há lei específica, e há decisões que o aceitaram como exercício regular de direito quando previsto em contrato e decisões que condenaram a locadora por bloqueio sem aviso ou precipitado.
Esbulho. Perda injusta da posse; ocorre quando o locatário, notificado, retém o carro após o fim ou a rescisão do contrato.
Reintegração de posse. Ação judicial para recuperar o bem objeto de esbulho, com possibilidade de liminar (CPC, arts. 560 a 562).
Busca e apreensão. Medida judicial para localizar e recolher o veículo, concedida em tutela de urgência quando há risco de ocultação, venda ou deterioração.
Apropriação indébita. Crime de quem se apropria de coisa alheia móvel de que tem a posse (Código Penal, art. 168); exige prova da intenção de ficar com o bem, não bastando o atraso.
Súmula 492 do STF. Enunciado segundo o qual a locadora responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos que ele causar a terceiro no uso do carro locado.
Ação de regresso. Ação em que a locadora, depois de indenizar a vítima, cobra do locatário causador o que pagou (Código Civil, art. 934).
Lucros cessantes. O que o credor razoavelmente deixou de ganhar por causa do dano (Código Civil, art. 402); não são presumidos e exigem prova do período e da receita perdida.
Cláusula penal. Multa contratual devida em caso de inadimplemento ou rescisão; pode ser reduzida pelo juiz se manifestamente excessiva (Código Civil, art. 413).
Taxa de devolução antecipada (TDA). Encargo previsto para o locatário que devolve o carro antes do prazo contratado; válida se clara e proporcional (Código Civil, art. 571).
Teoria finalista mitigada. Entendimento que admite aplicar o CDC a quem usa o bem na atividade profissional, como o motorista de aplicativo, quando demonstrada sua vulnerabilidade.
Título executivo extrajudicial. Documento que permite cobrança direta por execução, como o contrato assinado pelo devedor e duas testemunhas ou com assinatura eletrônica cuja integridade seja conferida por provedor de assinatura (CPC, art. 784, III e § 4º).
Repetição do indébito em dobro. Devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor (CDC, art. 42, parágrafo único), que, segundo o STJ, dispensa prova de má-fé.
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
Encontrou esse termo no seu contrato?
Análise inicial sem compromisso, direto com o advogado.
Falar no WhatsApp