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Brasileiro no exterior

O plano de saúde do Brasil cobre atendimento no exterior?

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Como regra, não. O plano-referência cobre tratamentos realizados exclusivamente no Brasil, e o STJ decidiu que, salvo cláusula do contrato, a operadora não é obrigada a custear exame feito no exterior. Há produtos com cobertura internacional; nesse caso, vale o contrato.

Lei 9.656/1998, art. 10, caput (redação da MP 2.177-44/2001) (texto oficial):

Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (...)

STJ, 3ª Turma, REsp 2.167.934/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/10/2024, DJe 17/10/2024 desfavorável

Uma beneficiária pediu o custeio de exame feito no exterior. O STJ entendeu que a cobertura obrigatória se limita ao território nacional e que, salvo cláusula do contrato, a operadora não precisa cobrir procedimento no exterior. A recusa foi considerada justificada.

“o legislador expressamente excluiu da operadora a obrigação de garantir a cobertura de tratamentos ou”

Atenção: o trecho literal é curto porque a ferramenta de leitura do portal do STJ só devolve trechos breves; o resumo é do escritório.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no portal de jurisprudência do STJ.

Na prática

Nos outros sites do escritório, para quem mora fora (mantidos pelo mesmo advogado): voo de ida ou volta ao Brasil, no Direito do Voo; contas digitais e perfis bloqueados, no Direito da Conta; CNH e multas de trânsito, no Direito da CNH.

Perguntas frequentes

O plano de saúde do Brasil cobre atendimento no exterior? Como regra, não. A Lei 9.656/98, art. 10, fala em tratamentos realizados exclusivamente no Brasil, e o STJ decidiu que, salvo cláusula contratual, a operadora não precisa custear exame no exterior (REsp 2.167.934/SP).


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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
ESCRITO E REVISADO PORLucas Monteiro de Araújo Magalhães

Advogado, OAB/CE 49.312, Fortaleza/CE, atuação nacional em direito do consumidor e do passageiro aéreo. Atendimento 100% online para quem está em qualquer cidade do Brasil ou mora no exterior, com análise inicial do caso sem custo.

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