Golpes em compras online

Glossário de golpes em compras online

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Os termos que aparecem nos contratos e nas decisões sobre golpes em compras online, explicados sem juridiquês.

Marketplace. Plataforma que reúne vendedores e compradores, recebe o pagamento e intermedeia a entrega, geralmente cobrando comissão. Pela tese do STF no Tema 987 (item 6), responde pelo Código de Defesa do Consumidor.

Site de classificados. Plataforma que apenas divulga anúncios, sem participar da venda nem receber o pagamento. O STJ entende que, em regra, não responde por fraude concretizada fora dela.

Golpe da falsa venda. Anúncio de produto que não existe ou não será entregue, usado para obter um pagamento. É um dos golpes mais relatados por clientes bancários, segundo a Febraban.

Golpe do falso comprador. Fraude contra quem vende: o golpista simula o pagamento com comprovante falso, e-mail falso ou Pix agendado, ou pede uma taxa para liberar o valor.

Golpe do falso intermediário. O golpista se coloca entre o vendedor real e o comprador, conta histórias diferentes a cada um e faz o comprador pagar a uma conta que não é do vendedor.

Falsa central. Contato de alguém que se apresenta como atendente da plataforma ou do banco para induzir a vítima a pagar, transferir ou entregar dados.

Pix Agendado. Pix programado para data futura. Até a data, o valor não sai da conta do pagador e o agendamento pode ser cancelado, por isso o print do agendamento não prova pagamento.

MED (Mecanismo Especial de Devolução). Procedimento do Banco Central para tentar devolver um Pix em caso de fundada suspeita de fraude. Só devolve o que ainda estiver na conta do recebedor.

Bloqueio cautelar. Retenção, por até 72 horas, de valores recebidos via Pix quando a instituição recebedora suspeita de fraude, prevista no regulamento do Pix.

Conta laranja. Conta aberta em nome de outra pessoa, real ou com documentos falsos, usada para receber o dinheiro de golpes e dificultar a identificação do criminoso.

KYC (conheça seu cliente). Procedimentos que bancos e instituições de pagamento devem seguir para identificar quem abre uma conta. A falha nesses procedimentos fundamentou condenações de instituições recebedoras.

Fortuito interno. Evento ligado aos riscos da própria atividade da empresa, como o uso do seu chat ou de dados da compra pelo golpista. Não afasta a responsabilidade.

Fortuito externo. Evento estranho à atividade da empresa, como um Pix voluntário combinado com o golpista no WhatsApp. Afasta a responsabilidade.

Culpa exclusiva da vítima. Hipótese do art. 14, § 3º, II, do CDC em que o dano decorre apenas da conduta do consumidor ou de terceiro, e o fornecedor não responde. É o fundamento mais comum nas derrotas da vítima.

Culpa concorrente. Quando a vítima também contribuiu para o dano. A indenização é reduzida conforme a gravidade da culpa de cada um (Código Civil, art. 945).

Responsabilidade solidária. Todos os que integram a cadeia de fornecimento respondem juntos perante o consumidor, que pode cobrar de qualquer um deles.

Súmula 479 do STJ. Enunciado segundo o qual instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes de terceiros ligadas a operações bancárias (fortuito interno).

Tese do STF sobre o Marco Civil (Temas 987 e 533). Julgamento de 26/06/2025 que declarou parcialmente inconstitucional o art. 19 do Marco Civil. Na redação do Tema 987 consolidada nos embargos de 17/06/2026, fixou presunção relativa de culpa em anúncios pagos (item 4) e afirmou que marketplaces respondem pelo CDC (item 6), com efeitos a partir de 5/8/2025, ressalvados os atos continuados ou permanentes (item 13).

Anúncio patrocinado. Anúncio pago ou impulsionado numa rede social ou buscador. Para fatos a partir de 5/8/2025, a tese do STF prevê presunção relativa de culpa da plataforma quando ele é usado para conteúdo ilícito.

Inversão do ônus da prova. Possibilidade de o juiz transferir ao fornecedor o dever de provar, quando a alegação do consumidor é verossímil ou ele é hipossuficiente (CDC, art. 6º, VIII). Não dispensa a prova mínima do fato.

Estelionato e fraude eletrônica. Crime de obter vantagem ilícita enganando alguém (Código Penal, art. 171). Quando praticado por redes sociais, telefone, e-mail ou aplicativo, a pena é maior (§ 2º-A).

Ata notarial. Documento em que o cartório certifica o conteúdo de uma página, conversa ou tela, reforçando a prova feita por capturas de tela.


Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
ESCRITO E REVISADO PORLucas Monteiro de Araújo Magalhães

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 22/10/2026.

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