Os termos que aparecem nos contratos e nas decisões sobre dentistas e clínicas odontológicas, explicados sem juridiquês.
Responsabilidade subjetiva. Responsabilidade que depende da prova de culpa (negligência, imprudência ou imperícia). É o regime do cirurgião-dentista que atua como profissional liberal (CDC, art. 14, § 4º).
Responsabilidade objetiva. Responsabilidade que independe de culpa, bastando o defeito do serviço, o dano e o nexo causal. É o regime da clínica pelos defeitos do serviço que presta (CDC, art. 14, caput).
Obrigação de meio. Compromisso de empregar a técnica e a diligência adequadas, sem garantir o resultado. Cabe ao paciente provar a culpa do profissional.
Obrigação de resultado. Compromisso com um resultado determinado. Se ele não é alcançado, a culpa é presumida, e o profissional precisa provar causa alheia. Os tribunais tendem a aplicá-la a tratamentos estéticos, ortodônticos e de reabilitação.
Culpa exclusiva do consumidor. Excludente de responsabilidade: quando o dano decorre só da conduta do paciente, como abandono do tratamento ou descuido no pós-operatório (CDC, art. 14, § 3º, II).
Culpa concorrente. Situação em que paciente e fornecedor contribuíram para o dano. A indenização é fixada considerando a gravidade da culpa de cada um (CC, art. 945).
Prontuário odontológico. Conjunto de registros clínicos do paciente (anamnese, exames, plano, evolução, termos). É obrigatório pelo Código de Ética Odontológica e costuma ser a principal prova da clínica.
TCLE. Termo de Consentimento Livre e Esclarecido. Documento que registra a informação dada ao paciente sobre o procedimento, seus riscos e alternativas, e a sua concordância.
Inversão do ônus da prova. Decisão judicial que transfere ao fornecedor o encargo de provar, quando a alegação do consumidor é verossímil ou ele é hipossuficiente (CDC, art. 6º, VIII). Deve ser decidida antes da sentença.
Perícia odontológica. Exame técnico feito por cirurgião-dentista nomeado pelo juiz para avaliar indicação, técnica, materiais e causa do dano. Em muitos casos decide o processo.
Assistente técnico. Profissional indicado por uma das partes para acompanhar a perícia, formular quesitos e apresentar parecer.
Preclusão. Perda da oportunidade de praticar um ato processual, como pedir uma prova, por não tê-lo feito no momento adequado.
Pedido contraposto. Pedido feito pelo réu no Juizado Especial, na própria contestação, com base nos mesmos fatos (Lei 9.099/1995, art. 31). Permite à clínica cobrar o paciente no mesmo processo, se ela puder ser autora no Juizado.
Ação monitória. Ação para cobrar quantia com base em prova escrita sem força de título executivo, como orçamento aceito, mensagens e recibos (CPC, art. 700).
Título executivo extrajudicial. Documento que permite cobrança direta por execução, como nota promissória, cheque ou contrato assinado pelo devedor e por duas testemunhas (CPC, art. 784).
Cláusula penal. Multa prevista no contrato para o descumprimento ou a rescisão antecipada. Pode ser reduzida pelo juiz se for excessiva (CC, art. 413).
Exercício regular de direito. Conduta lícita de quem exerce um direito dentro dos limites legais, como cobrar e negativar dívida exigível com comunicação prévia (CC, art. 188, I).
Abuso de direito. Exercício de um direito além dos limites da boa-fé, da finalidade econômica ou social ou dos bons costumes (CC, art. 187). Pode ocorrer tanto na cobrança quanto em publicações contra a clínica.
Honra objetiva. Reputação e credibilidade de alguém perante terceiros. A pessoa jurídica a possui e pode sofrer dano moral quando ela é atingida (Súmula 227 do STJ).
Teoria da aparência. Critério pelo qual responde perante o consumidor quem se apresenta como fornecedor, por exemplo pela marca ou identidade visual comum de uma rede.
Oferta vinculante. Regra pela qual toda informação suficientemente precisa sobre o serviço, inclusive em redes sociais e aplicativos, obriga o fornecedor e integra o contrato (CDC, art. 30).
Responsável técnico. Cirurgião-dentista inscrito no CRO que responde tecnicamente pela pessoa jurídica odontológica. Seu nome e número devem constar da divulgação da clínica.
Chargeback. Contestação de compra feita pelo titular do cartão junto ao emissor, que pode levar ao estorno do valor pago à clínica.
CRO. Conselho Regional de Odontologia, que registra os profissionais e as pessoas jurídicas e julga infrações éticas, com base nas normas do Conselho Federal de Odontologia (CFO).
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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