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Posso pedir a repactuação do superendividamento no Juizado Especial?

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Resposta direta: nas decisões do TJCE que verificamos, as ações de repactuação de dívidas do art. 104-A do CDC aparecem na Justiça comum, em recursos julgados pelo 2º grau do TJCE na área de Direito Privado. Não encontramos decisão de Juizado Especial sobre esse procedimento, e por isso não afirmamos aqui uma regra sobre onde ele pode ou não correr. A escolha do caminho depende de cada caso.

Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 104-A, caput (incluído pela Lei nº 14.181/2021):

Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.

O procedimento envolve audiência conciliatória com todos os credores e a apresentação de um plano de pagamento de até 5 anos. Quem não apresenta o plano pode ter o processo extinto:

TJCE, 6ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0269130-48.2023.8.06.0001, Des. José Tarcílio Souza da Silva, julgado em 03/12/2025 desfavorável ao consumidor

Mantida a extinção sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC) de ação de repactuação, porque o consumidor, embora intimado, não apresentou plano de pagamento na audiência de conciliação. A tutela provisória, vinculada ao rito especial, também ficou revogada.

“CONSUMIDOR QUE APESAR DE INTIMADO NÃO APRESENTOU PLANO DE PAGAMENTO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO”

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

Há uma decisão de Turma Recursal que limitou os descontos na conta corrente de um cliente, num caso em que o banco retinha 80% do salário para cobrir dívida de cartão. É uma situação diferente do procedimento de repactuação do art. 104-A:

TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000970-20.2022.8.06.0006, Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas, julgado em 14/10/2024 favorável ao consumidor

A 2ª Turma Recursal manteve sentença que limitou os descontos na conta corrente do autor ao valor mínimo da fatura do cartão de crédito, após o banco reter 80% dos recursos provenientes do salário para cobrir a dívida, e condenou o banco em R$ 3.000,00 por danos morais.

“PRESERVAÇÃO DO MÍMIMO EXISTENCIAL E GARANTIA DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA PARA AMORTIZAÇÃO DO DÉBITO”

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).

Veja o guia sobre repactuação de dívidas.

Perguntas frequentes

Posso pedir a repactuação do superendividamento no Juizado Especial? Resposta direta: nas decisões do TJCE que verificamos, as ações de repactuação de dívidas do art. 104-A do CDC aparecem na Justiça comum, em recursos julgados pelo 2º grau do TJCE na área de Direito Privado. Não encontramos decisão de Juizado Especial sobre esse procedimento, e por isso não afirmamos aqui uma regra sobre onde ele pode ou não correr. A escolha do caminho depende de cada caso.


Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
ESCRITO E REVISADO PORLucas Monteiro de Araújo Magalhães

Advogado, OAB/CE 49.312, Fortaleza/CE, atuação nacional em direito do consumidor e do passageiro aéreo. Atendimento 100% online para quem está em qualquer cidade do Brasil ou mora no exterior, com análise inicial do caso sem custo.

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