Resposta direta: é o cenário mais difícil. Várias decisões do TJCE negaram o pedido quando a própria pessoa fez a transferência seguindo o golpista (culpa exclusiva da vítima). Ainda há chance quando se prova uma falha do banco, como a inércia em acionar o MED depois do seu pedido, ou operações muito fora do seu perfil sem bloqueio. Mesmo assim, há decisões que negaram o pedido apesar do aviso rápido.
Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 14, caput, § 1º e § 3º:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
(...)
§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O § 3º do art. 14 diz que o fornecedor não responde se provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Esse argumento foi aceito, por exemplo, neste caso:
TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado nº 3002021-22.2023.8.06.0171, Juiz Marcelo Wolney A P de Matos, julgado em 11/02/2026 desfavorável ao consumidor
Fraudador ligou se passando por funcionário, falou de transferências agendadas e mandou a autora acessar o aplicativo e seguir comandos; depois surgiram transferências a terceiros. A 5ª Turma Recursal Provisória manteve a improcedência por culpa exclusiva da usuária e fortuito externo. Número conferido pelo cadastro do SJURIS.
“ATENDIMENTO DE COMANDOS DE TERCEIROS. REPASSE DE VALORES VIA PIX A TERCEIRO ESTRANHO”
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
A situação muda quando há omissão do banco depois do aviso. Num caso em que a cliente pediu o MED e ficou semanas sem resposta, a Turma reconheceu defeito do serviço:
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000114-04.2024.8.06.0130, Juiz Flávio Luiz Peixoto Marques, julgado em 18/11/2025 favorável em parte
A autora pediu a devolução pelo MED logo após o golpe do Pix e ficou sem resposta da instituição por semanas. A 2ª Turma Recursal reformou a improcedência e reconheceu defeito do serviço pela inércia em acionar o mecanismo, fixando dano moral de R$ 2.000,00 (recurso provido em parte).
“INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM ACIONAR O MECANISMO SOLICITADO PELA AUTORA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO”
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
Veja quando a Justiça vê culpa da vítima no guia sobre culpa exclusiva da vítima em golpe.
Perguntas frequentes
Eu mesmo fiz o Pix para o golpista. Ainda tenho algum direito? Resposta direta: é o cenário mais difícil. Várias decisões do TJCE negaram o pedido quando a própria pessoa fez a transferência seguindo o golpista (culpa exclusiva da vítima). Ainda há chance quando se prova uma falha do banco, como a inércia em acionar o MED depois do seu pedido, ou operações muito fora do seu perfil sem bloqueio. Mesmo assim, há decisões que negaram o pedido apesar do aviso rápido.
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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