O fabricante responde pelo defeito do produto que causa dano, independentemente de culpa (CDC, art. 12); o lojista responde em situações específicas (art. 13). É preciso provar o defeito e a ligação com o dano, e o uso inadequado pelo tutor afasta a responsabilidade, como decidiu o TJCE em caso de brinquedo canino.
Fato do produto: quando o produto pet causa dano
Ração contaminada, petisco com corpo estranho, brinquedo que se desmancha, antipulgas que intoxica: quando um produto causa dano ao animal (e, por consequência, ao tutor), o CDC fala em fato do produto. O responsável principal é o fabricante, que responde sem necessidade de culpa:
CDC, art. 12, caput:
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele se espera, considerando a apresentação, o uso esperado e as informações sobre riscos. Por isso, embalagem sem instrução clara, ausência de advertência sobre tamanho adequado do brinquedo ou sobre espécie (produto para cão aplicado em gato, por exemplo) podem ser relevantes.
O fabricante só se livra se provar uma das hipóteses do § 3º do art. 12, entre elas a culpa exclusiva do consumidor:
CDC, art. 12, § 3º:
§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
E o pet shop que vendeu?
No fato do produto, o comerciante não responde automaticamente junto com o fabricante. O art. 13 do CDC limita a responsabilidade do lojista a três situações: fabricante não identificado, produto sem identificação clara do fabricante ou má conservação de produtos perecíveis:
CDC, art. 13:
Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis. Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.
Na prática, isso importa muito para a ração: se o pet shop vendeu ração a granel, sem identificação, ou armazenou mal (umidade, calor, embalagem aberta), ele passa a responder. Se o produto estava lacrado e identificado, a ação deve ser dirigida ao fabricante, eventualmente junto com o lojista se houver também falha na venda ou na informação.
Diferente é o vício do produto (produto que não funciona ou não serve, sem causar dano à saúde), em que todos os fornecedores respondem solidariamente pelo art. 18. Um brinquedo que quebra no primeiro uso, sem ferir o animal, é vício; o mesmo brinquedo que se parte e é engolido, exigindo cirurgia, é fato do produto.
Quando o tutor perdeu: uso inadequado
A 2ª Turma Recursal do TJCE julgou o caso de uma cadela que soltou parte de um brinquedo comprado na véspera, engasgou e precisou de cirurgia. A Turma reconheceu uso inadequado e culpa exclusiva da tutora e negou a indenização contra o fabricante e a loja; apenas afastou a multa por litigância de má-fé aplicada na sentença.
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000499-88.2022.8.06.0075, Juiz Evaldo Lopes Vieira, julgado em 27/04/2025 desfavorável ao tutor
A cadela soltou parte de um brinquedo comprado na véspera, engasgou e precisou de cirurgia. A Turma reconheceu uso inadequado e culpa exclusiva da tutora e negou a indenização; apenas afastou a multa por litigância de má-fé aplicada na sentença.
Tese: No fato do produto, o uso inadequado pelo tutor é culpa exclusiva da vítima e afasta a responsabilidade do fabricante e do lojista.
Partes: MCR Indústria, Comércio, Importação e Exportação de Produto de Origem Animal Ltda. e Universo Pet Comércio de Produtos e Serviços Veterinários S.A..
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
O caso ensina duas coisas. Primeiro, a adequação do produto ao animal (tamanho, força da mordida, supervisão recomendada) será examinada; segundo, a informação da embalagem conta a favor de quem a cumpriu. Guardar a embalagem e as instruções é essencial.
Também em vacinas, a ineficácia alegada foi afastada pelo TJCE quando a própria tutora não completou o protocolo vacinal recomendado.
TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3000587-73.2022.8.06.0222, Juíza Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, julgado em 17/04/2024 desfavorável ao tutor
A tutora pediu indenização pela morte do animal, atribuindo-a à ineficácia das vacinas. A Turma manteve a improcedência porque a própria tutora deixou de aplicar a quarta dose do protocolo vacinal e confessou não ter seguido a orientação veterinária.
Tese: Quando o tutor não segue o protocolo recomendado pelo veterinário, não se pode imputar ao fabricante ou à clínica a falha da imunização.
Partes: União Química Farmacêutica Nacional S.A. e Plantão Pet Centro de Medicina Veterinária Ltda..
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
Recall, ração e como montar a prova
Quando o fabricante descobre um defeito depois de colocar o produto no mercado, deve comunicar as autoridades e os consumidores, o chamado recall, previsto no art. 10 do CDC. Se a ração ou o produto do seu animal estiver em recall, guarde a comunicação: ela é forte indício de defeito. Esta pesquisa não localizou decisões do TJCE ou do TJDFT especificamente sobre recall de ração.
- Guarde a embalagem, o lote, a data de fabricação e a nota fiscal.
- Separe e lacre uma amostra do produto restante; não jogue fora.
- Leve o animal ao veterinário e peça relatório que mencione a suspeita de intoxicação ou lesão pelo produto.
- Se possível, peça exame laboratorial do produto ou do animal (conteúdo gástrico, sangue).
- Reclame ao SAC do fabricante por escrito e registre no consumidor.gov.br.
- Verifique se há outros relatos do mesmo lote em canais públicos de reclamação.
A prescrição para pedir indenização por fato do produto é de cinco anos (CDC, art. 27), mas a prova técnica perde valor rapidamente. Em casos que dependem de análise laboratorial complexa, o Juizado pode não ser o caminho, e isso deve ser avaliado antes da ação.
Perguntas frequentes
Posso processar o pet shop que vendeu a ração? No fato do produto, o lojista responde nas hipóteses do art. 13 do CDC, como ração a granel sem identificação ou mal conservada. Se o produto era lacrado e identificado, o responsável principal é o fabricante.
O brinquedo se partiu e meu cão engoliu. Há indenização? Pode haver, se o defeito for do produto. O TJCE, porém, negou o pedido em caso no qual entendeu ter havido uso inadequado pela tutora.
Preciso guardar a ração? Sim. Embalagem, lote e uma amostra lacrada são provas essenciais do defeito.
Há decisões sobre recall de ração? Esta pesquisa não localizou decisões do TJCE ou do TJDFT especificamente sobre recall de ração.
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Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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