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Animais de estimação

O condomínio pode proibir que eu tenha animal de estimação no apartamento?

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Não de forma genérica. O STJ (REsp 1.783.076/DF, 2019) considerou ilegítima a cláusula de convenção que proíbe a criação e a guarda de animais de qualquer espécie nas unidades, quando eles não oferecem risco à segurança, à higiene, à saúde e ao sossego. O condomínio pode, porém, regular o uso das áreas comuns, desde que sem restrições desarrazoadas.

Proibir é diferente de regular

O condômino deve usar a unidade sem prejudicar o sossego, a salubridade e a segurança dos demais (Código Civil, art. 1.336, IV). Dentro desse limite, o STJ entendeu que a proibição genérica de animais não se sustenta.

STJ, 3ª Turma, Recurso Especial nº REsp 1.783.076/DF, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 14/05/2019 favorável ao tutor

A convenção do condomínio proibia a criação e a guarda de animais de qualquer espécie nas unidades. O STJ afirmou que é ilegítima a restrição genérica, sem fundamento legítimo, a animais que não representam risco à segurança, à higiene, à saúde e ao sossego dos moradores.

Tese: A convenção de condomínio não pode proibir genericamente a criação e a guarda de animais nas unidades autônomas.

Partes: Condomínio residencial do Distrito Federal e condômina.

Ementa: processo.stj.jus.br

Nas áreas comuns, o TJCE tem decisões nos dois sentidos: manteve a regra da convenção que vedava passear com animais em áreas comuns, por não haver imposição desarrazoada, e afastou a exigência de carregar no colo uma cadela de apoio emocional que podia circular com guia sem risco.

TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3002198-18.2022.8.06.0010, Juiz Antônio Alves de Araújo, julgado em 22/02/2024 desfavorável ao tutor

A moradora foi proibida de passear com o animal nas áreas comuns, regra expressa na convenção e no regimento interno. A Turma manteve a improcedência: as normas obrigam os condôminos (CC, art. 1.333) e não houve imposição desarrazoada, como obrigar a carregar o animal no colo ou usar só o elevador de serviço.

Tese: A convenção pode regular o trânsito de animais nas áreas comuns, desde que sem restrições desarrazoadas.

Partes: Condomínio Residencial Palace de France II.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000790-49.2023.8.06.0012, Juíza Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima, julgado em 28/03/2025 favorável ao tutor

O regimento interno exigia que animais circulassem no colo nas áreas comuns. A Turma manteve o direito da moradora de circular no solo com sua cadela de apoio emocional, com coleira e guia, por não representar ameaça à segurança e ser prática inerente à criação do animal permitida no condomínio.

Tese: Regra que obriga carregar o animal no colo pode ser afastada quando a circulação com guia não traz risco.

Partes: Reserva Passaré Condomínio Park I.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

A convivência com animais em condomínio, com multas, barulho e regras internas, terá seção própria neste site. Aqui fica a ponte com os casos em que o animal é o centro do conflito.

Perguntas frequentes

O condomínio pode me multar por ter um gato? Multa baseada em proibição genérica de animais é questionável à luz do STJ. Multas por barulho, sujeira ou risco concreto seguem as regras da convenção.

Posso ser obrigado a usar só o elevador de serviço? O TJCE citou essa exigência como exemplo de restrição desarrazoada, embora a análise dependa da convenção e do caso.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 21/10/2026.

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