Início › Animais de estimação › Ataque de cão de terceiro: responsabilidade do dono (CC 936)
Animais de estimação

Um cão de outra pessoa atacou meu animal ou alguém da família. O dono tem de indenizar?

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Em regra, sim. O art. 936 do Código Civil diz que o dono ou detentor do animal ressarce o dano que ele causar, salvo se provar culpa da vítima ou força maior. É responsabilidade sem necessidade de provar culpa. TJCE e TJDFT condenaram donos de cães por ataques a pessoas e a outros animais, incluindo despesas veterinárias e dano moral.

A regra do art. 936 do Código Civil

Este é um tema de responsabilidade civil entre particulares, não de consumo: não há fornecedor, e sim o dono de um animal que causou dano. A regra está no art. 936 do Código Civil:

Código Civil, art. 936:

Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

O artigo não exige prova de que o dono foi descuidado. Basta demonstrar o ataque, o dano e que o animal pertence ou estava sob a guarda do réu. Cabe ao dono provar culpa da vítima (por exemplo, quem provocou o animal ou invadiu o espaço dele) ou força maior. A 4ª Câmara de Direito Privado do TJCE aplicou essa leitura ao manter a condenação dos donos de um cão que atacou um menor em área comum de condomínio, com R$ 5.000,00 de dano moral.

TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0206773-37.2023.8.06.0064, Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, julgado em 13/05/2026 favorável ao tutor

Um menor foi atacado por cão em área comum de condomínio. A Câmara aplicou o art. 936 do Código Civil: a responsabilidade do dono é objetiva e só é afastada por culpa da vítima ou força maior, não provadas. Manteve R$ 211,00 de danos materiais e R$ 5.000,00 de dano moral.

Tese: O dono do cão responde objetivamente pelo ataque; cabe a ele provar culpa da vítima ou força maior.

Partes: Donos do cão (pessoas físicas, nomes omitidos).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

A expressão dono ou detentor também é importante: responde quem tem a guarda do animal naquele momento. Se o cão estava com um passeador ou um hotel, por exemplo, a discussão pode envolver essa pessoa ou empresa.

Ataque a outro animal: o tutor também é vítima

Quando o cão de terceiro ataca o seu animal, você sofre dano material (veterinário, cirurgia, remédios) e pode sofrer dano moral, sobretudo se o animal morre ou fica com sequelas, ou se a cena foi traumática. A 6ª Turma Recursal Provisória do TJCE julgou o caso de um pastor alemão que mordeu a mão da filha da autora e avançou no cachorro que ela carregava, ferindo-o; foram mantidos R$ 6.239,60 de danos materiais e R$ 5.000,00 de dano moral.

TJCE, 6ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3001456-26.2018.8.06.0012, Juíza Juliana Bragança Fernandes Lopes, julgado em 22/06/2021 favorável ao tutor

Um pastor alemão mordeu a mão da filha da autora e avançou no cachorro que ela carregava no colo, ferindo-o. A Turma manteve a sentença que condenou os donos a R$ 6.239,60 de danos materiais e R$ 5.000,00 de dano moral.

Tese: O dono responde pelos danos que seu cão causa a pessoas e a outros animais, inclusive despesas veterinárias.

Partes: Donos do cão (pessoas físicas, nomes omitidos).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

No TJDFT, a 1ª Turma Recursal julgou dois ataques do cão de uma vizinha, solto com o portão aberto, contra os cães dos autores, e a mordida em um dos autores, que fez protocolo antirrábico e ficou afastado do trabalho. A Turma aplicou o art. 936, aumentou o dano moral do autor mordido para R$ 2.500,00 e limitou os danos materiais aos gastos com ligação comprovada.

TJDFT, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0705252-48.2026.8.07.0005, Juiz Evandro Neiva de Amorim, julgado em 16/09/2026 parcialmente favorável

Em dois episódios, o cão da vizinha, solto com o portão aberto, atacou os cães dos autores e mordeu um deles no pé, que fez protocolo antirrábico e ficou afastado do trabalho. A Turma aplicou o art. 936 do Código Civil, limitou os danos materiais aos gastos com nexo comprovado (R$ 289,61) e majorou o dano moral do autor mordido para R$ 2.500,00.

Tese: O dono do cão responde pelos ataques, mas só ressarce os gastos com nexo comprovado; combustível e remédios sem prescrição podem ficar de fora.

Partes: Dona do cão (pessoa física, nome omitido).

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

Esse último ponto merece atenção: combustível e remédios comprados sem receita foram excluídos. Para o ressarcimento, guarde receitas, relatórios e notas fiscais que mostrem a relação com o ataque.

Excludentes: quando o dono não responde

O dono se livra se provar culpa exclusiva da vítima ou força maior. Exemplos discutidos nos tribunais incluem a vítima que entrou sem autorização em propriedade protegida e sinalizada, quem provocou o animal ou quem abriu o portão sem a presença do dono. Há também redução da indenização quando a vítima contribuiu para o evento, conforme o art. 945 do Código Civil.

Em sentido inverso, o argumento de que o cão é dócil ou nunca mordeu ninguém não afasta a responsabilidade. A lei não pergunta se o animal era perigoso; pergunta quem é o dono e se o dano ocorreu.

  • Fotografe as lesões e o local, e identifique testemunhas.
  • Busque atendimento médico ou veterinário imediato e guarde os relatórios.
  • Registre boletim de ocorrência, especialmente se houve mordida em pessoa.
  • Peça imagens de câmeras de vizinhos ou do condomínio.
  • Se o ataque se repete, comunique o condomínio e, se for o caso, o órgão municipal de controle de zoonoses.

Condomínio, vizinhança e situações que se repetem

Ataques em condomínio envolvem também as regras internas. O condômino deve usar sua unidade sem prejudicar a segurança e o sossego dos demais, conforme o art. 1.336, IV, do Código Civil:

Código Civil, art. 1.336, IV:

Art. 1.336. São deveres do condômino: (...) IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.

O condomínio pode aplicar as sanções previstas na convenção e, em situações de risco reiterado, os vizinhos podem pedir medidas para cessar a interferência prejudicial, com base no art. 1.277 do Código Civil. As questões de convivência com animais em condomínio têm seção própria; aqui, basta registrar que a regra do art. 936 vale tanto na rua quanto nas áreas comuns.

Código Civil, art. 1.277, caput:

Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

Quando o ataque decorre de maus-tratos ou de agressão deliberada de uma pessoa contra o animal, entra também a esfera penal (Lei 9.605/1998, art. 32). No campo civil, a 6ª Câmara de Direito Privado do TJCE condenou uma concessionária pelos maus-tratos que um funcionário terceirizado praticou contra o cachorro de um consumidor dentro da residência.

TJCE, 6ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0277741-87.2023.8.06.0001, Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga, julgado em 15/10/2025 parcialmente favorável

Funcionário terceirizado da concessionária agrediu o cachorro do consumidor durante serviço na residência. A Câmara aplicou o CDC, reconheceu a responsabilidade objetiva da CAGECE pelos atos da terceirizada e manteve o dano moral, reduzido de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00 por falta de prova de que os danos físicos posteriores decorreram da agressão.

Tese: A empresa responde pelos maus-tratos que seu preposto ou terceirizado pratica contra o animal do consumidor.

Partes: Companhia de Água e Esgoto do Ceará (CAGECE).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

Perguntas frequentes

Preciso provar que o dono foi descuidado? Não. Pelo art. 936 do Código Civil, basta provar o ataque, o dano e quem é o dono ou detentor. É o dono que precisa provar culpa da vítima ou força maior.

O cão atacou o meu cachorro. Posso pedir o veterinário? Sim, as despesas veterinárias comprovadas e, conforme o caso, dano moral. O TJCE manteve condenação em caso de ataque de pastor alemão.

O dono diz que o cão é manso. Isso o livra? Não. A lei não exige que o animal seja perigoso; o dono responde pelo dano causado.

O ataque foi em área comum do condomínio. O condomínio responde? Em regra, quem responde é o dono do cão. O condomínio pode ter deveres de segurança e aplicar sanções previstas na convenção.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 21/10/2026.

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