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Carro e moto com defeito

Comprei um carro usado e o motor quebrou. O que fazer?

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

O primeiro passo é saber de quem você comprou. Se foi de loja ou revendedora, vale o CDC; se foi de um particular que não vende carros com habitualidade, nas decisões do TJCE citadas nesta seção valeu o Código Civil. Nos acórdãos do TJCE citados aqui, o comprador ganhou quando laudo e testemunhas mostraram que o motor já tinha problema escondido, e o processo foi extinto quando não dava para provar sem perícia se o defeito já existia na compra.

Poucas semanas depois da compra, o motor fundiu ou começou a perder óleo. O vendedor diz que "carro usado é assim". A resposta depende de duas perguntas: quem vendeu e se o defeito já existia na compra.

Se foi loja ou revendedora, o CDC se aplica e, pelo texto abaixo, a ignorância do fornecedor sobre o vício não o exime de responsabilidade:

Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 23:

Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

Veja um caso favorável. O motor tinha sido consertado antes, e a loja não contou ao comprador:

TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3001071-20.2024.8.06.0222, Juiz Flávio Luiz Peixoto Marques, julgado em 13/02/2026 favorável ao consumidor

Laudo e testemunhas mostraram que o motor do usado tinha sido consertado antes sem que o comprador fosse informado. Vício oculto e quebra da boa-fé, com danos materiais e morais.

“LAUDO TÉCNICO QUE APONTA TER HAVIDO CONSERTO DO MOTOR DO VEÍCULO SEM QUE ESSE FATO TENHA SIDO INFORMADO AO COMPRADOR.”

O que decidiu o caso foi a prova: laudo técnico e testemunhas.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).

Agora o lado desfavorável. Num carro usado, o vendedor vai dizer que é desgaste natural. Se não houver como provar que o defeito é anterior à compra, o pedido pode não ir adiante. Aqui, o Juizado extinguiu o processo sem julgar o mérito porque a questão exigia perícia:

TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3003652-42.2025.8.06.0070, Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas, julgado em 29/04/2026 desfavorável ao consumidor

Defeito no motor de carro usado surgiu depois da compra e não dava para provar sem perícia se já existia. O Juizado extinguiu o processo sem julgar o mérito.

“IMPOSSIBILIDADE DE ATESTAR SEGURAMENTE A CAUSA E A PREEXISTÊNCIA DO VÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.”

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).

Se a compra foi de um particular, o caminho é outro, com prazos próprios do Código Civil. Veja a pergunta carro de particular tem garantia?

O que fazer: pare de rodar com o carro para não agravar o dano. Não mande abrir o motor por conta própria antes de documentar: fotos, vídeos datados e laudo de mecânico ou engenheiro de confiança. Guarde o contrato, o anúncio e as conversas com o vendedor. Reclame por escrito e anote a data em que o defeito apareceu. Veja o caminho completo em seminovo com defeito comprado em loja.

Os textos de lei foram copiados das fontes oficiais (Planalto: Código de Defesa do Consumidor, Código Civil, Decreto nº 2.181/1997 e Lei nº 9.099/1995, consulta em outubro de 2026). Outras normas e teses aparecem apenas quando citadas nos acórdãos do TJCE. Confira sempre a versão vigente.

Perguntas frequentes

Comprei um carro usado e o motor quebrou. O que fazer? O primeiro passo é saber de quem você comprou. Se foi de loja ou revendedora, vale o CDC; se foi de um particular que não vende carros com habitualidade, nas decisões do TJCE citadas nesta seção valeu o Código Civil. Nos acórdãos do TJCE citados aqui, o comprador ganhou quando laudo e testemunhas mostraram que o motor já tinha problema escondido, e o processo foi extinto quando não dava para provar sem perícia se o defeito já existia na compra.


Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
ESCRITO E REVISADO PORLucas Monteiro de Araújo Magalhães

Advogado, OAB/CE 49.312, Fortaleza/CE, atuação nacional em direito do consumidor e do passageiro aéreo. Atendimento 100% online para quem está em qualquer cidade do Brasil ou mora no exterior, com análise inicial do caso sem custo.

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