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Tenho que pagar um serviço que não contratei?

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Resposta direta: não. O art. 39, parágrafo único, do CDC equipara o serviço fornecido sem solicitação a amostra grátis, sem obrigação de pagamento. Se você já pagou, tem direito à devolução em dobro.

Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 39, III, e parágrafo único:

III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
(...)
Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.

TJCE, Apelação Cível nº 0014574-39.2017.8.06.0115, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho favorável ao consumidor

Série de cobranças de serviços de telefonia que o consumidor não contratou. O TJCE manteve a devolução em dobro e o dano moral, com base na teoria do desvio produtivo (o tempo perdido pelo consumidor para resolver o problema).

“SERVIÇOS DE TELEFONIA NÃO CONTRATADO. COBRANÇAS INDEVIDAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO.”

Ver o acórdão no e-SAJ do TJCE

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
ESCRITO E REVISADO PORLucas Monteiro de Araújo Magalhães

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