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Contratei roaming e a internet não funcionou no exterior. Cabe indenização?

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Resposta direta: pode caber. O TJCE já condenou a operadora a pagar dano moral quando a consumidora contratou roaming, ficou sem internet durante a viagem internacional e não teve solução apesar dos protocolos e das longas ligações ao suporte. Por isso, a prova feita ainda no exterior é importante.

O pacote oferecido vincula a operadora:

Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 30:

Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0200499-18.2024.8.06.0001, Des. Everardo Lucena Segundo, julgado em 17/10/2025 favorável ao consumidor

A consumidora contratou roaming e ficou sem internet durante viagem internacional, abrindo protocolos e fazendo longas ligações sem solução, o que prejudicou compromissos profissionais. A Câmara reformou a improcedência, aplicou a inversão do ônus da prova e condenou a TIM a pagar R$ 3.500,00 de dano moral.

“FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ROAMING INTERNACIONAL. INTERNET INACESSÍVEL DURANTE VIAGEM AO EXTERIOR. SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO”

O caso envolveu protocolos abertos durante a viagem sem solução e prejuízo a compromissos profissionais.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

Durante a viagem, registre cada reclamação, anote os protocolos, faça prints das mensagens de erro e guarde o registro das ligações ao suporte. Ao voltar, confira se o pacote foi cobrado mesmo sem funcionar e conteste o valor.

Perguntas frequentes

Posso pedir de volta o valor do pacote? Se o serviço contratado não foi prestado, conteste a cobrança na operadora. Pago indevidamente, o valor deve ser devolvido em dobro, salvo engano justificável (art. 42 do CDC).


Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

Está passando por isso com a sua operadora?

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
ESCRITO E REVISADO PORLucas Monteiro de Araújo Magalhães

Advogado, OAB/CE 49.312, Fortaleza/CE, atuação nacional em direito do consumidor e do passageiro aéreo. Atendimento 100% online para quem está em qualquer cidade do Brasil ou mora no exterior, com análise inicial do caso sem custo.

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