Resposta direta: 3 anos, contados da data da cobrança considerada indevida (art. 60 do RGC). A operadora tem 30 dias para responder (art. 61, § 1º); se não responder, deve devolver o que foi pago ou cancelar a cobrança (art. 62).
Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC, Resolução Anatel nº 765/2023), art. 60:
Art. 60. O Consumidor poderá contestar a cobrança de valores junto à Prestadora no prazo de 3 (três) anos contados da data da cobrança considerada indevida.
Parágrafo único. O valor contestado e ainda não pago terá sua cobrança suspensa e a Prestadora deverá emitir, sem ônus ao Consumidor, novo documento de cobrança para pagamento dos valores não contestados, com prazo adicional, observado o disposto no § 1º do art. 54.
Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC, Resolução Anatel nº 765/2023), art. 62:
Art. 62. Caso a contestação seja procedente ou o prazo previsto no § 1º do art. 61 transcorra sem que haja manifestação da Prestadora, esta deverá:
I - proceder à devolução automática, na forma do art. 64, do valor pago e contestado pelo Consumidor; ou,
II - cancelar a cobrança caso o valor contestado não tenha sido pago pelo Consumidor.
Perguntas frequentes
Tenho que pagar a parte contestada? Não enquanto ela é analisada. O valor contestado e não pago fica suspenso.
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
Está passando por isso com a sua operadora?
Análise inicial sem compromisso, direto com o advogado.
Falar no WhatsApp