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Qual o prazo máximo de fidelidade do celular e da internet?

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Resposta direta: 12 meses para pessoa física. O novo RGC (art. 36) permite prazo maior só para pessoa jurídica e proíbe a renovação automática da fidelidade sem consentimento expresso.

Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC, Resolução Anatel nº 765/2023), art. 36, caput, §§ 1º e 2º:

Art. 36. A Oferta poderá prever Prazo de Permanência de no máximo 12 (doze) meses, durante o qual o Consumidor se comprometerá a permanecer a ela vinculado, em contrapartida a um benefício concedido pela Prestadora.
§ 1º O tempo máximo previsto no caput poderá ser superior para Consumidor pessoa jurídica.
§ 2º É vedada a renovação automática de Oferta com Prazo de Permanência.
(Nota da Anatel: V. Acórdão nº 389, de 24 de dezembro de 2024, de acordo com o qual o termo "renovação automática", no art. 36, § 2º, compreende apenas aquelas situações para as quais não houve consentimento expresso do consumidor em tal sentido, sendo válidas as renovações quando prévia e expressamente autorizadas, seja durante a contratação, seja posteriormente a ela.)

O TJCE já considerou abusiva uma fidelidade de 36 meses em contrato de empresa:

TJCE, Apelação Cível nº 0221552-94.2020.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo favorável ao consumidor

Fidelidade de 36 meses em contrato de telefonia de pessoa jurídica. O TJCE considerou a cláusula abusiva, afastou a multa e condenou a operadora em dano moral de R$ 5.000,00, porque houve negativação indevida da empresa.

“CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO PREVISTA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, COM PRAZO DE 36 (TRINTA E SEIS) MESES. ABUSIVIDADE.”

Ver o acórdão no e-SAJ do TJCE

Perguntas frequentes

A fidelidade pode ser renovada sozinha? Não sem o seu consentimento expresso (art. 36, § 2º, do RGC).


Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
ESCRITO E REVISADO PORLucas Monteiro de Araújo Magalhães

Advogado, OAB/CE 49.312, Fortaleza/CE, atuação nacional em direito do consumidor e do passageiro aéreo. Atendimento 100% online para quem está em qualquer cidade do Brasil ou mora no exterior, com análise inicial do caso sem custo.

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