Resposta direta: 90 dias, porque o celular é produto durável (art. 26, II, do CDC). Para o defeito aparente, o prazo conta da entrega do aparelho. Para o defeito oculto, que só aparece com o uso, a contagem começa quando ele ficou evidente (art. 26, § 3º).
Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 26, caput, I, II e §§ 1º e 3º:
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 1º Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
(...)
§ 3º Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Muitos aparelhos também vêm com um termo de garantia do fabricante, com prazo próprio: confira o documento que veio com o seu. Para não perder prazo, registre a reclamação assim que o defeito surgir e guarde a ordem de serviço. Fotos, vídeos e a nota fiscal legível completam a prova. Sem prova técnica mínima do defeito, o TJCE já negou o pedido.
Em um caso de celular seminovo com vício oculto, a sentença mandou devolver o preço, e o TJCE manteve apenas a negativa do dano moral:
TJCE, 5ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0256599-27.2023.8.06.0001, Desa. Maria Regina Oliveira Camara, julgado em 20/05/2026 desfavorável ao consumidor
Decisão desfavorável ao consumidor: a sentença já havia condenado o vendedor a restituir R$ 2.400,00 por um iPhone 11 seminovo com vícios sucessivos, mas negou o dano moral. A Câmara manteve a negativa, entendendo que defeito, reclamações e tentativas frustradas de reparo, sem prova de prejuízo concreto (como perda de renda ou impossibilidade de trabalhar), não geram dano moral nem desvio produtivo.
“VÍCIO OCULTO EM APARELHO CELULAR SEMINOVO. RESTITUIÇÃO DO PREÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE PERDA ANORMAL DE TEMPO ÚTIL”
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
Perguntas frequentes
O defeito apareceu depois de um ano. Ainda posso reclamar? Se for defeito oculto, o prazo de 90 dias começa quando ele ficou evidente, e não na data da compra (art. 26, § 3º, do CDC). Será preciso mostrar que se trata de vício do produto, e não de mau uso.
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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