Resposta direta: o RGC não fixa um número único de dias. O art. 40, II, exige que o contrato informe os prazos de instalação, reparo e mudança de endereço, observado o art. 10, § 1º, segundo o qual as solicitações que não puderem ser atendidas de imediato devem ser atendidas em, no máximo, 10 dias corridos. Essa remissão é um argumento para limitar o prazo do contrato, não uma garantia: o regulamento não diz expressamente que a instalação deve ocorrer em 10 dias.
Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC, Resolução Anatel nº 765/2023), art. 40, caput e II:
Art. 40. A prestação dos serviços de telecomunicações deverá ser precedida da adesão, pelo Consumidor, a uma Oferta formalizada por meio de um contrato de prestação de serviços contendo as condições previstas no § 3º do art. 21, bem como as seguintes informações, quando for o caso:
(...)
II - os prazos para instalação, reparo e mudança de endereço, observado o disposto no § 1º do art. 10;
Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC, Resolução Anatel nº 765/2023), art. 10, § 1º:
§ 1º As solicitações que não puderem ser atendidas de imediato deverão ser atendidas em, no máximo, 10 (dez) dias corridos, contados a partir de seu recebimento.
As transcrições do RGC (Resolução Anatel nº 765/2023) foram copiadas do texto oficial publicado pela Anatel (consulta em outubro de 2026). O novo RGC vale desde 1º de setembro de 2025; fatos anteriores seguem o regulamento antigo (Resolução nº 632/2014), que tinha regras parecidas em vários pontos. Confira sempre a versão vigente no site da Anatel. Atenção: prestadoras de pequeno porte têm um regime próprio no RGC (art. 90), e provedores com até 5.000 acessos seguem apenas os arts. 4º, 5º e 7º do regulamento. Nesses casos, o Código de Defesa do Consumidor continua valendo por inteiro.
Confira o prazo no seu contrato ou no resumo da oferta. Se a operadora não cumpre, guarde os protocolos de cada agendamento frustrado. Em um caso do TJCE, a internet do combo só foi instalada quatro meses depois, e o dano moral foi mantido:
TJCE, 6ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado nº 3001058-35.2016.8.06.0017, Juiz Roberto Soares Bulcão Coutinho, julgado em 08/04/2021 favorável ao consumidor
A Oi só instalou a internet do combo quatro meses após a contratação e cobrou por ela antes disso; o consumidor fez inúmeras ligações e reclamou na Anatel e no Procon. A Turma manteve os danos morais de R$ 5.000,00 pelo desvio produtivo, mas reduziu a restituição de R$ 838,60 em dobro para R$ 209,65 na forma simples.
“COMBO. NÃO INSTALAÇÃO DA INTERNET. EXISTÊNCIA DE RECLAMAÇÕES NA ANATEL E NO PROCON. COMPROVAÇÃO DE CENTENAS DE PROTOCOLOS DE ATENDIMENTO. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS”
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
Perguntas frequentes
A operadora não informou prazo nenhum. E agora? O art. 40, II, do RGC exige que o contrato informe o prazo. Guarde a oferta e o contrato como prova dessa falta de informação.
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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