Resposta direta: a operadora deve pedir a baixa do registro em até 5 dias da quitação, mesmo sem você pedir (art. 79, parágrafo único, do RGC).
Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC, Resolução Anatel nº 765/2023), art. 79:
Art. 79. O Consumidor terá direito de obter da sua Prestadora, gratuitamente, informações quanto a registros de inadimplência relativos à sua pessoa, bem como dela exigir a imediata exclusão de registros dessa natureza após o pagamento do débito e respectivos encargos.
Parágrafo único. A Prestadora deverá requerer a baixa do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, independentemente de solicitação do Consumidor, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contado da efetiva quitação do débito.
TJCE, Apelação Cível nº 0052348-72.2008.8.06.0001, Rel. Juiz Convocado Paulo de Tarso Pires Nogueira favorável ao consumidor
Nome negativado por dívida já quitada. O TJCE manteve o dano moral presumido, ajustando a indenização de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00.
“INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÍVIDA QUITADA.”
Perguntas frequentes
E se não tirarem? Manter a negativação depois do pagamento é falha. O TJCE já reconheceu dano moral por negativação por dívida já quitada.
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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