Resposta direta: sim. O art. 66 do RGC obriga a operadora a ressarcir automaticamente o período sem serviço, de forma proporcional, até o segundo mês seguinte ao evento. Se você pediu reparo, conta-se do pedido até o restabelecimento.
Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC, Resolução Anatel nº 765/2023), art. 66, caput e § 1º:
Art. 66. A Prestadora deverá prover automaticamente o ressarcimento ao Consumidor prejudicado por indisponibilidade do serviço, seja por interrupção ou por reparo.
§ 1º O ressarcimento disposto no caput deverá ocorrer:
I - de forma proporcional ao valor da Oferta contratada e ao período de indisponibilidade do serviço; e,
II - até o segundo mês subsequente ao evento, respeitado o ciclo de faturamento.
Perguntas frequentes
Preciso pedir o desconto? O ressarcimento deve ser automático. Se não vier na fatura, conteste.
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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