Resposta direta: não. Pelo art. 37, § 1º, do RGC, a multa é proporcional ao tempo restante da fidelidade e não pode exceder o valor do benefício concedido. Se a operadora descumpriu o contrato, a multa é proibida.
Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC, Resolução Anatel nº 765/2023), art. 37, caput, §§ 1º e 2º:
Art. 37. Rescindido o contrato de prestação de serviço antes do final do Prazo de Permanência, a Prestadora poderá exigir o valor da multa estipulada.
§ 1º A multa pela rescisão antecipada do contrato será proporcional ao tempo restante para o término do Prazo de Permanência e não poderá exceder o valor do benefício concedido.
§ 2º É vedada a cobrança prevista no caput nas seguintes hipóteses:
I - rescisão com fundamento no inciso V do art. 31; ou,
II - descumprimento de obrigação contratual ou legal por parte da Prestadora, a quem caberá o ônus da prova quanto à improcedência das alegações do Consumidor.
TJCE, Apelação Cível nº 0116262-61.2018.8.06.0001, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho favorável ao consumidor
Empresa rescindiu o contrato por falhas no serviço e a TIM cobrou multa de fidelidade de R$ 7.019,60. Como a falha era da operadora, o TJCE manteve a multa como inexigível e reconheceu dano moral pela negativação indevida.
“CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXIGIBILIDADE DA MULTA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO.”
Perguntas frequentes
Se faltar 1 mês, pago quanto? Uma fração proporcional ao mês que falta, limitada ao benefício. Nunca a multa cheia.
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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