Resposta direta: o RGC trata a transferência de titularidade como direito do titular do contrato, mediante o cumprimento dos requisitos pelo novo titular (art. 4º, XVIII). As Turmas Recursais do TJCE têm responsabilizado a operadora que passa a linha para outra pessoa sem autorização, e uma delas afirmou que cabe à operadora provar que a transferência foi regular.
Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC, Resolução Anatel nº 765/2023), art. 4º, XIV e XVIII:
Art. 4º O Consumidor dos serviços cuja prestação está sujeita a este Regulamento tem direito, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável:
(...)
XIV - a ter restabelecida a prestação dos serviços, a partir da quitação do débito ou do acordo celebrado com a Prestadora;
(...)
XVIII - à transferência de titularidade de seu contrato de prestação de serviço, mediante cumprimento, pelo novo titular, dos requisitos necessários para a contratação inicial da(s) Oferta(s);
As transcrições do RGC (Resolução Anatel nº 765/2023) foram copiadas do texto oficial publicado pela Anatel (consulta em outubro de 2026). O novo RGC vale desde 1º de setembro de 2025; fatos anteriores seguem o regulamento antigo (Resolução nº 632/2014), que tinha regras parecidas em vários pontos. Confira sempre a versão vigente no site da Anatel. Atenção: prestadoras de pequeno porte têm um regime próprio no RGC (art. 90), e provedores com até 5.000 acessos seguem apenas os arts. 4º, 5º e 7º do regulamento. Nesses casos, o Código de Defesa do Consumidor continua valendo por inteiro.
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000119-29.2019.8.06.0024, Juiz Flávio Luiz Peixoto Marques, julgado em 20/08/2020 favorável ao consumidor
Titular da linha desde 2017 descobriu, ao tentar mudar de plano, que a TIM havia passado a titularidade para outro CPF, de pessoa desconhecida. A Turma manteve os danos morais de R$ 5.000,00 e apenas reduziu a multa por descumprimento das liminares de R$ 15.000,00 para R$ 10.000,00.
“SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DA TITULARIDADE DO PLANO. ART. 14, CAPUT, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO.”
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
Peça à operadora, por escrito, a confirmação de quem é o titular atual e guarde o protocolo. Junte contrato, faturas e comprovantes no seu nome. Se o número já foi entregue a outra pessoa, recuperá-lo pode não ser possível, e o TJCE já converteu a devolução em perdas e danos. Atenção: o TJCE já reconheceu a ilegitimidade de quem só usava uma linha cadastrada em nome de terceiro.
Perguntas frequentes
E se trocaram a titularidade para invadir minhas redes sociais? Uma Turma Recursal do TJCE manteve o ressarcimento do que o consumidor gastou para recuperar a conta, porque a operadora não provou a regularidade da transferência.
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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