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TJCE, processo 3000575-03.2023.8.06.0100: Chip clonado e golpe no WhatsApp

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Decisão desfavorável ao consumidor: a Claro provou que não houve troca de chip nem de titularidade; o WhatsApp foi tomado porque a vítima repassou o código de verificação (engenharia social). Sem falha da operadora, não há indenização. É a distinção mais importante do tema.

Esta página comenta uma decisão real do Tribunal de Justiça do Ceará, conferida no inteiro teor disponível no SJURIS (Turmas Recursais dos Juizados Especiais). O resultado foi desfavorável ao consumidor. A parte contrária era: Claro.

TribunalTribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE)
Processo3000575-03.2023.8.06.0100
Órgão5ª Turma Recursal Provisória dos Juizados Especiais do Ceará
ClasseRecurso Inominado
Relator(a)Juíza Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa
Julgamento30/06/2026
Inteiro teorPesquise o número no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal)
TemaChip clonado e golpe no WhatsApp

O que foi decidido

TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado nº 3000575-03.2023.8.06.0100, Juíza Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, julgado em 30/06/2026 desfavorável ao consumidor

Decisão desfavorável ao consumidor: a Claro provou que não houve troca de chip nem de titularidade; o WhatsApp foi tomado porque a vítima repassou o código de verificação (engenharia social). Sem falha da operadora, não há indenização. É a distinção mais importante do tema.

“OPERADORA DE TELEFONIA QUE DEMONSTROU AUSÊNCIA DE TROCA DE CHIP OU ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE. FRAUDE MEDIANTE ENVIO DE CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO”

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).

O que este caso ensina na prática

A pergunta que decide o caso: houve troca de chip ou de titularidade? Se houve, a operadora tende a responder. Se o golpe foi pelo código de verificação, não.

Para entender o tema por completo, com a regra aplicável e o passo a passo, leia Chip clonado e golpe no WhatsApp.


Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
ESCRITO E REVISADO PORLucas Monteiro de Araújo Magalhães

Advogado, OAB/CE 49.312, Fortaleza/CE, atuação nacional em direito do consumidor e do passageiro aéreo. Atendimento 100% online para quem está em qualquer cidade do Brasil ou mora no exterior, com análise inicial do caso sem custo.

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