Não existe resposta pacífica. Há teses pela aplicação, por analogia, do prazo de 1 ano dos seguros, contado da recusa, e teses por prazos maiores, como os do CDC ou do Código Civil. Por cautela, o mais seguro é buscar orientação e agir dentro de 1 ano da negativa.
As teses em discussão
Para seguros, a Lei 15.040/2024 fixou 1 ano, contado da ciência da recusa expressa e motivada, para o segurado cobrar a indenização. Esse é o teor do art. 126, II, da Lei 15.040/2024.
Lei 15.040/2024 (Marco Legal dos Seguros), art. 126, II:
Prescrevem: (...) II - em 1 (um) ano, contado da ciência da recepção da recusa expressa e motivada da seguradora, a pretensão do segurado para exigir indenização, capital, reserva matemática, prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias e restituição de prêmio em seu favor;
Como a proteção veicular não é seguro em sentido estrito, há quem defenda outros prazos, como o de 5 anos do CDC quando se discute dano causado por defeito do serviço. Esta pesquisa não localizou decisão do STJ que pacifique o tema para associações, por isso a orientação é de prudência. O fundamento está no art. 27 do CDC.
CDC (Lei 8.078/1990), art. 27:
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Perguntas frequentes
Se a associação nunca respondeu formalmente, o prazo corre? É um ponto controvertido. Pela lógica da lei de seguros, o prazo de 1 ano conta da recusa expressa e motivada, mas não convém contar com isso.
Terceiro vítima tem prazo diferente? Para seguros, a Lei 15.040/2024 prevê 3 anos para o terceiro prejudicado. A aplicação às associações também é discutível.
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