Não automaticamente. Os tribunais aplicam à proteção veicular a Súmula 616 do STJ, que exige comunicação prévia do atraso para suspender ou cancelar a cobertura. Sem essa notificação, negar o sinistro por inadimplência tem sido considerado indevido.
O que dizem os tribunais
A Súmula 616 do STJ, transcrita em acórdão do TJCE, afirma que a indenização é devida quando ausente a comunicação prévia do atraso, por ser requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato.
TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0203981-76.2024.8.06.0064, Des. Everardo Lucena Segundo, julgado em 26/02/2026 favorável ao consumidor
A associação negou cobertura por atraso ínfimo de mensalidade, invocando suspensão automática e carência de 48 horas para reativação. O TJCE declarou essas cláusulas abusivas, aplicou a Súmula 616 do STJ por falta de notificação prévia, destacou que a associação recebeu o pagamento atrasado e condenou ao valor FIPE, lucros cessantes de motorista de aplicativo (com dedução de 40% de custos) e dano moral reduzido.
Tese: Sem notificação prévia, atraso pequeno na mensalidade não suspende a proteção; receber a parcela e depois negar o sinistro é comportamento contraditório.
Partes: Cobertura Total Benefícios Socorro Mútuo (associação apelante, conforme ementa) x associado motorista de aplicativo.
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
TJDFT, Terceira Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0712794-42.2025.8.07.0009, Juiz Marco Antonio do Amaral, julgado em 23/02/2026 favorável ao consumidor
A associada estava com uma mensalidade em atraso e a pagou no mesmo dia do sinistro; o regimento previa suspensão automática e reativação só após dois dias úteis. A Turma Recursal aplicou a Súmula 616 do STJ, exigiu prova de notificação prévia, rejeitou o argumento de que a LC 213/2025 afastaria o CDC e manteve a condenação de R$ 12.200,00.
Tese: Sem prova de notificação prévia, a suspensão automática por inadimplência não pode ser oposta ao associado.
Partes: associação de proteção veicular x associada.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
Esse é o teor do art. 20, § 1º, da Lei 15.040/2024.
Lei 15.040/2024 (Marco Legal dos Seguros), art. 20, § 1º:
A mora relativa às demais parcelas suspenderá a garantia contratual, sem prejuízo do crédito da seguradora ao prêmio, após notificação do segurado concedendo-lhe prazo não inferior a 15 (quinze) dias, contado do recebimento, para a purgação da mora.
Perguntas frequentes
Paguei atrasado no dia do acidente. Estou coberto? O TJDFT aplicou a Súmula 616 em situação assim e manteve a condenação da associação.
E se eu fui notificado e não paguei? Aí a suspensão tende a ser válida, desde que a notificação tenha sido regular e com prazo razoável.
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Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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