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Proteção Veicular

A associação de proteção veicular pode levar 90 dias para pagar a indenização?

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Pode, se o contrato previr esse prazo de forma clara. O STJ validou cláusula de até 90 dias úteis em 2026, e a Resolução CNSP 491/2026 fixou em 90 dias o teto para regulação e liquidação, contado da entrega de toda a documentação.

O que diz o STJ e o que diz a Susep

STJ, 3ª Turma, Recurso Especial nº REsp 2.188.764/SC, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 19/05/2026 (DJe 22/05/2026) desfavorável ao consumidor

Segundo a notícia, o STJ afirmou que o CDC se aplica ao contrato de proteção veicular mutualista, mas validou a cláusula clara que dava até 90 dias úteis para pagar a indenização por roubo. Recusou aplicar por analogia o prazo de 30 dias previsto para seguros e manteve a exclusão de lucros cessantes prevista no contrato. O andamento oficial do STJ registra, em 19/05/2026, recurso do associado conhecido e não provido, por unanimidade.

Tese: Aplicar o CDC não invalida automaticamente prazos e limites claros do contrato mutualista; enquanto não houver regra específica, prevalece o pactuado se não houver desvantagem exagerada.

Partes: cooperativa de proteção veicular de transporte sediada em Goiás x associado (caminhão roubado); origem TJSC.

Notícia: lexlegal.com.br

O STJ recusou aplicar por analogia o prazo de 30 dias dos seguros. Depois disso, a regra da Susep passou a limitar o prazo em 90 dias, sob pena de a administradora perder o direito de recusar a cobertura. Veja a redação do art. 22 da Resolução CNSP 491/2026.

Resolução CNSP 491/2026, art. 22:

O prazo contratual máximo de regulação e liquidação do evento coberto, a partir de sua comunicação pelo participante e entrega de toda a documentação prevista no contrato de participação, não poderá ser superior a noventa dias, sob pena de decair o direito de recusa. Parágrafo único. O contrato de participação deverá prever que a comunicação do evento coberto pelo participante deverá ser realizada tão logo este tome conhecimento de sua ocorrência, sob pena da perda ao direito à indenização, se provado que silenciou de má fé, sendo vedada a inclusão de cláusula que fixe prazo máximo de sua comunicação.

Vencido o prazo contratual, a demora vira mora. O TJDFT e o TJCE condenaram associações que ultrapassaram o prazo sem justificativa concreta, inclusive com dano moral em alguns casos.

TJDFT, Terceira Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0786759-32.2025.8.07.0016, Juiz Marco Antonio do Amaral, julgado em 06/04/2026 favorável ao consumidor

A própria associação reconheceu a perda total, mas não pagou no prazo contratual de 120 dias, alegando alto fluxo de pagamentos. A Turma Recursal considerou a justificativa genérica, reconheceu falha grave na prestação do serviço e manteve a indenização e o dano moral.

Tese: Justificativa genérica não afasta a mora no pagamento de indenização já reconhecida.

Partes: associação de proteção veicular x associados.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

Perguntas frequentes

O prazo começa quando? Em regra, da comunicação do sinistro e da entrega de toda a documentação exigida. Guarde prova da data da entrega do último documento.

A associação pode parcelar a indenização? Sem previsão contratual expressa, o TJDFT considerou ilícito o parcelamento unilateral da perda total.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 20/10/2026.

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