Pode, se o contrato previr esse prazo de forma clara. O STJ validou cláusula de até 90 dias úteis em 2026, e a Resolução CNSP 491/2026 fixou em 90 dias o teto para regulação e liquidação, contado da entrega de toda a documentação.
O que diz o STJ e o que diz a Susep
STJ, 3ª Turma, Recurso Especial nº REsp 2.188.764/SC, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 19/05/2026 (DJe 22/05/2026) desfavorável ao consumidor
Segundo a notícia, o STJ afirmou que o CDC se aplica ao contrato de proteção veicular mutualista, mas validou a cláusula clara que dava até 90 dias úteis para pagar a indenização por roubo. Recusou aplicar por analogia o prazo de 30 dias previsto para seguros e manteve a exclusão de lucros cessantes prevista no contrato. O andamento oficial do STJ registra, em 19/05/2026, recurso do associado conhecido e não provido, por unanimidade.
Tese: Aplicar o CDC não invalida automaticamente prazos e limites claros do contrato mutualista; enquanto não houver regra específica, prevalece o pactuado se não houver desvantagem exagerada.
Partes: cooperativa de proteção veicular de transporte sediada em Goiás x associado (caminhão roubado); origem TJSC.
Notícia: lexlegal.com.br
O STJ recusou aplicar por analogia o prazo de 30 dias dos seguros. Depois disso, a regra da Susep passou a limitar o prazo em 90 dias, sob pena de a administradora perder o direito de recusar a cobertura. Veja a redação do art. 22 da Resolução CNSP 491/2026.
Resolução CNSP 491/2026, art. 22:
O prazo contratual máximo de regulação e liquidação do evento coberto, a partir de sua comunicação pelo participante e entrega de toda a documentação prevista no contrato de participação, não poderá ser superior a noventa dias, sob pena de decair o direito de recusa. Parágrafo único. O contrato de participação deverá prever que a comunicação do evento coberto pelo participante deverá ser realizada tão logo este tome conhecimento de sua ocorrência, sob pena da perda ao direito à indenização, se provado que silenciou de má fé, sendo vedada a inclusão de cláusula que fixe prazo máximo de sua comunicação.
Vencido o prazo contratual, a demora vira mora. O TJDFT e o TJCE condenaram associações que ultrapassaram o prazo sem justificativa concreta, inclusive com dano moral em alguns casos.
TJDFT, Terceira Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0786759-32.2025.8.07.0016, Juiz Marco Antonio do Amaral, julgado em 06/04/2026 favorável ao consumidor
A própria associação reconheceu a perda total, mas não pagou no prazo contratual de 120 dias, alegando alto fluxo de pagamentos. A Turma Recursal considerou a justificativa genérica, reconheceu falha grave na prestação do serviço e manteve a indenização e o dano moral.
Tese: Justificativa genérica não afasta a mora no pagamento de indenização já reconhecida.
Partes: associação de proteção veicular x associados.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
Perguntas frequentes
O prazo começa quando? Em regra, da comunicação do sinistro e da entrega de toda a documentação exigida. Guarde prova da data da entrega do último documento.
A associação pode parcelar a indenização? Sem previsão contratual expressa, o TJDFT considerou ilícito o parcelamento unilateral da perda total.
Leia também
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
O prazo da associação já venceu?
Análise inicial sem compromisso, direto com o advogado.
Falar no WhatsApp