A associação não pode negar a cobertura só porque alega que o condutor bebeu ou porque ele recusou o bafômetro. Os tribunais exigem prova de embriaguez e de que o álcool foi causa do acidente.
Embriaguez alegada não é embriaguez provada
É comum a associação negar a cobertura com base em frases como "condutor com sinais de embriaguez" ou "recusou o teste". O problema jurídico é que alegar não é provar. Como a negativa é fato impeditivo do direito do associado, cabe à entidade demonstrar a ingestão de álcool e sua relação com o acidente.
O CDC reforça essa lógica ao permitir a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando a alegação for verossímil ou ele for hipossuficiente. O fundamento está no art. 6º, VIII, do CDC.
CDC (Lei 8.078/1990), art. 6º, VIII:
a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
O STJ, em caso de programa de proteção veicular, afirmou que, ausente prova de ingestão alcoólica, a simples falta de exame de alcoolemia não configura excludente de cobertura e que compete ao fornecedor provar culpa exclusiva do consumidor.
STJ, 4ª Turma, Recurso Especial nº REsp 2.237.750/TO, Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 30/03/2026 (DJe 07/04/2026) favorável ao consumidor
Em programa de proteção veicular, o STJ manteve a condenação da entidade que negou cobertura alegando CNH vencida, falta de exame de alcoolemia e agravamento do risco. Afirmou que CNH vencida é infração administrativa que não caracteriza, sozinha, agravamento intencional, e que sem prova de ingestão alcoólica a falta do exame não exclui a cobertura. (ementa transcrita em acórdão do TJCE)
Tese: A perda da garantia exige conduta voluntária que aumente o risco e nexo causal com o sinistro; o ônus dessa prova é do fornecedor.
Partes: associação de proteção veicular x associado.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
Recusar o bafômetro tira a cobertura?
A recusa ao bafômetro tem consequências administrativas no trânsito, mas, no contrato de proteção veicular, ela não equivale automaticamente a confissão de embriaguez. A 3ª Turma do STJ manteve decisão contra associação justamente porque a recusa ao teste, sem sinais de embriaguez e sem nexo causal com o acidente, não configura agravamento intencional do risco.
STJ, 3ª Turma, Agravo em Recurso Especial nº AREsp 3.041.135/DF, Min. Moura Ribeiro, julgado em 25/05/2026 (DJe 29/05/2026) favorável ao consumidor
O STJ manteve decisão do TJDFT contra a associação, reafirmando que a proteção veicular com cobertura de riscos caracteriza relação de consumo independentemente da forma associativa. Assentou que a recusa ao teste de alcoolemia, sem sinais de embriaguez e sem nexo causal com o acidente, não configura agravamento intencional do risco. (ementa transcrita em acórdão do TJCE)
Tese: Recusar o bafômetro, por si só, não autoriza a negativa de cobertura se não houver sinais de embriaguez e nexo com o acidente.
Partes: associação de proteção veicular x associado.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
Isso não significa que a recusa seja irrelevante. Se houver outras provas, como relato de policiais sobre hálito etílico, fala arrastada, garrafas no veículo e uma dinâmica de acidente compatível com perda de reflexos, o quadro muda. A análise é sempre do conjunto.
Para o associado, a orientação é guardar o boletim de ocorrência completo e verificar o que exatamente os agentes registraram, porque é desse documento que a associação costuma extrair o argumento.
Mesmo com álcool, é preciso nexo causal
Há casos em que o consumo de álcool aparece nos autos, mas o acidente teve outra causa. O TJDFT manteve a cobertura em situação na qual o laudo apontou acúmulo de água na pista como causa do acidente, sem exame toxicológico e sem sinais visíveis de embriaguez. A tese fixada foi clara: a embriaguez do condutor não exclui, por si só, a cobertura.
TJDFT, 2ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0707885-15.2024.8.07.0001, Des. João Egmont, julgado em 12/11/2025 favorável ao consumidor
A associação negou cobertura alegando embriaguez do condutor. O TJDFT, citando a jurisprudência do STJ, afirmou que a embriaguez, por si só, não exclui a cobertura sem prova de nexo causal; no caso, o laudo apontou acúmulo de água na pista como causa, sem exame toxicológico nem sinais visíveis de embriaguez.
Tese: A embriaguez do condutor não exclui a cobertura sem prova de que foi causa do acidente.
Partes: associação de proteção veicular x associado.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
A Lei 15.040/2024, aplicada por analogia, segue a mesma linha ao exigir prova do nexo causal entre o agravamento relevante do risco e o sinistro. Veja a redação do art. 16 da Lei 15.040/2024.
Lei 15.040/2024 (Marco Legal dos Seguros), art. 16:
Sobrevindo o sinistro, a seguradora somente poderá recusar-se a indenizar caso prove o nexo causal entre o relevante agravamento do risco e o sinistro caracterizado.
Um cuidado importante: quando a embriaguez está provada e foi a causa do acidente, a negativa tende a ser mantida. O tema é sensível e não comporta promessas. Cada caso depende do que o processo consegue demonstrar.
E se quem dirigia era outra pessoa?
Se o carro estava com terceiro, como um filho, um amigo ou um funcionário, entra em cena outra discussão: o associado responde pela escolha e vigilância de quem conduz, mas não se pode presumir que ele quis aumentar o risco. Há decisões que exigem participação do próprio associado no agravamento, e outras que admitem a perda da cobertura por culpa grave na escolha do condutor.
Nessa hipótese, vale reunir provas de que o associado não sabia do consumo de álcool, de que o condutor era habilitado e de que o empréstimo era habitual e regular. A cláusula do contrato sobre condutores autorizados também precisa ser lida com atenção. É o que dispõe o art. 47 do CDC.
CDC (Lei 8.078/1990), art. 47:
As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Perguntas frequentes
A associação pode negar só porque o boletim fala em sinais de embriaguez? A anotação é um indício, mas a associação precisa provar a embriaguez e o nexo com o acidente. Sem isso, decisões do STJ e do TJDFT afastam a negativa.
Recusei o bafômetro. Perdi a proteção? Não automaticamente. O STJ entendeu que a recusa, sem sinais de embriaguez e sem nexo causal com o acidente, não configura agravamento intencional do risco.
Se o álcool estiver provado, a associação ganha? Se o álcool foi a causa do acidente, a negativa costuma ser mantida. Se a causa foi outra, como problema na pista ou culpa de terceiro, a cobertura pode ser devida.
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Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
A proteção negou por álcool ou bafômetro?
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