Segundo a ANS, o prazo mínimo de permanência no plano atual é de 2 anos na primeira portabilidade; 1 ano se você já fez portabilidade para o plano atual; 3 anos se cumpriu Cobertura Parcial Temporária (CPT) para doença ou lesão preexistente; e 2 anos se o novo plano tiver coberturas não previstas no atual. Também é preciso estar em dia e ter contrato ativo.
Em algumas situações basta estar em dia, sem prazo de permanência: cancelamento do plano coletivo, falecimento do titular, demissão ou aposentadoria do titular, perda da condição de dependente e operadora em encerramento de atividades. O TJCE trata os requisitos como cumulativos:
TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0206986-04.2024.8.06.0001, relatoria: Carlos Augusto Gomes Correia, julgado em 07/08/2025 desfavorável ao consumidor
A beneficiária pediu dano moral pela negativa de cirurgia bariátrica, alegando portabilidade. O TJCE negou: pela RN 438/2018 da ANS os requisitos são cumulativos, inclusive adimplência no plano de origem, que não foi comprovada, então valia a nova carência e não havia urgência.
“incluindo a adimplência no plano de origem, o que não foi comprovado nos autos.”
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
Veja a página completa sobre portabilidade de carências.
Perguntas frequentes
Quanto tempo preciso ficar no plano para fazer portabilidade de carências? Segundo a ANS, o prazo mínimo de permanência no plano atual é de 2 anos na primeira portabilidade; 1 ano se você já fez portabilidade para o plano atual; 3 anos se cumpriu Cobertura Parcial Temporária (CPT) para doença ou lesão preexistente; e 2 anos se o novo plano tiver coberturas não previstas no atual. Também é preciso estar em dia e ter contrato ativo.
A nova operadora pode exigir carência mesmo com portabilidade? Se os requisitos estiverem preenchidos, não. O TJCE já afastou a carência exigida nessas condições. Mas, se você não pedir o cancelamento do plano anterior em 5 dias depois de entrar no novo, a nova operadora pode exigir carências e CPT, segundo a ANS.
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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