Até 30 dias do nascimento ou da adoção. Se o plano tem atendimento obstétrico, o recém-nascido também tem cobertura nos primeiros 30 dias após o parto (art. 12, III, da Lei 9.656/98).
Lei nº 9.656/1998, art. 12, III, alíneas a e b:
III - quando incluir atendimento obstétrico:
a) cobertura assistencial ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, ou de seu dependente, durante os primeiros trinta dias após o parto;
b) inscrição assegurada ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, como dependente, isento do cumprimento dos períodos de carência, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de trinta dias do nascimento ou da adoção;
Perguntas frequentes
Qual o prazo para incluir o bebê no plano sem carência? Até 30 dias do nascimento ou da adoção. Se o plano tem atendimento obstétrico, o recém-nascido também tem cobertura nos primeiros 30 dias após o parto (art. 12, III, da Lei 9.656/98).
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