Se a substituição do hospital ocorrer por vontade da operadora durante a internação, a Lei 9.656/98 (art. 17, § 2º) obriga o hospital a manter a internação e a operadora a pagar as despesas até a alta, a critério médico, na forma do contrato. O TJCE já aplicou essa regra, mas também já admitiu transferência assistida quando havia hospital substituto e nenhuma contraindicação médica individualizada.
Lei nº 9.656/1998, art. 17, caput e §§ 1º e 2º:
Art. 17. A inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei implica compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos, permitindo-se sua substituição, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 (trinta) dias de antecedência.
§ 1º É facultada a substituição de entidade hospitalar, a que se refere o caput deste artigo, desde que por outro equivalente e mediante comunicação aos consumidores e à ANS com trinta dias de antecedência, ressalvados desse prazo mínimo os casos decorrentes de rescisão por fraude ou infração das normas sanitárias e fiscais em vigor.
§ 2º Na hipótese de a substituição do estabelecimento hospitalar a que se refere o § 1º ocorrer por vontade da operadora durante período de internação do consumidor, o estabelecimento obriga-se a manter a internação e a operadora, a pagar as despesas até a alta hospitalar, a critério médico, na forma do contrato.
TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0262688-66.2023.8.06.0001, relatoria: Antonio Abelardo Benevides Moraes, julgado em 10/12/2025 favorável ao consumidor
A operadora descredenciou o hospital enquanto a beneficiária estava internada para tratamento psiquiátrico. O TJCE aplicou o art. 17, § 2º, da Lei 9.656/98 e manteve a obrigação de custear a internação no mesmo hospital até a alta médica, ainda que a operadora alegasse que o novo hospital era equivalente.
“APLICAÇÃO DO ART. 17, § 2º, DA LEI Nº 9.656/1998. DEVER DE CUSTEIO ATÉ A ALTA MÉDICA.”
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0232973-76.2023.8.06.0001, relatoria: Raimundo Nonato Silva Santos, julgado em 30/09/2026 desfavorável ao consumidor
A sentença mandava manter a paciente psiquiátrica no hospital descredenciado até a alta. O TJCE reformou a decisão a pedido da Unimed Fortaleza: havia hospital substituto na rede, com transferência assistida, e não existia contraindicação médica individualizada à transferência.
“HOSPITAL SUBSTITUTO DA REDE CREDENCIADA. TRANSFERÊNCIA ASSISTIDA. AUSÊNCIA DE CONTRAINDICAÇÃO MÉDICA INDIVIDUALIZADA.”
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
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Perguntas frequentes
O plano pode descredenciar o hospital enquanto estou internado? Se a substituição do hospital ocorrer por vontade da operadora durante a internação, a Lei 9.656/98 (art. 17, § 2º) obriga o hospital a manter a internação e a operadora a pagar as despesas até a alta, a critério médico, na forma do contrato. O TJCE já aplicou essa regra, mas também já admitiu transferência assistida quando havia hospital substituto e nenhuma contraindicação médica individualizada.
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