Como regra, não. Pelo Tema 1.067 do STJ, salvo disposição contratual expressa, os planos não são obrigados a custear a fertilização in vitro. Nas decisões do TJCE consultadas, a FIV só foi concedida quando a infertilidade decorreu de tratamento oncológico.
Tema 1.067 do STJ (recursos repetitivos), tese firmada:
Salvo disposição contratual expressa, os planos de saúde não são obrigados a custear o tratamento médico de fertilização in vitro.
TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0270476-39.2020.8.06.0001, relatoria: Carlos Alberto Mendes Forte, julgado em 04/12/2024 desfavorável ao consumidor
Beneficiária pediu cobertura de fertilização in vitro. O TJCE negou com base no Tema 1.067 do STJ e na exclusão legal, entendendo que a FIV é técnica de reprodução assistida e não tratamento de infertilidade, sem previsão no contrato.
“NEGATIVA DE COBERTURA DO PROCEDIMENTO DE FERTILIZAÇÃO IN VITRO. INTERPRETAÇÃO LÓGICA DA LEI Nº 9.656/98.”
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Agravo Interno Cível nº 0633383-38.2024.8.06.0000, relatoria: Jane Ruth Maia de Queiroga, julgado em 27/11/2024 favorável ao consumidor
Mulher de 30 anos ficou infértil após dois tratamentos de câncer e perda de um ovário. O TJCE manteve a liminar obrigando a Unimed Fortaleza a custear a fertilização in vitro, fazendo distinção do Tema 1.067 do STJ porque a infertilidade decorreu do tratamento oncológico.
“PACIENTE COM INFERTILIDADE DECORRENTE DE DOIS TRATAMENTOS ONCOLÓGICOS E PERDA DE UM OVÁRIO. FERTILIZAÇÃO IN VITRO . DEVER DE COBERTURA. TEMA 1067 -STJ. DISTINGUISHING.”
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
Perguntas frequentes
O plano de saúde cobre fertilização in vitro? Como regra, não. Pelo Tema 1.067 do STJ, salvo disposição contratual expressa, os planos não são obrigados a custear a fertilização in vitro. Nas decisões do TJCE consultadas, a FIV só foi concedida quando a infertilidade decorreu de tratamento oncológico.
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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