Não há resposta única. A Lei 9.656/98 exclui remédios de uso domiciliar (art. 10, VI), e o TJCE já aplicou essa exclusão ao canabidiol. Mas a mesma 4ª Câmara de Direito Privado já manteve o fornecimento para epilepsia refratária, considerando abusiva a cláusula de exclusão.
TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0246868-70.2024.8.06.0001, relatoria: Djalma Teixeira Benevides, julgado em 11/02/2026 desfavorável ao consumidor
A 4ª Câmara de Direito Privado reformou a sentença e liberou a Unimed do Ceará de fornecer canabidiol importado a criança com convulsões, inclusive afastando o dano moral de R$ 10.000,00: remédio de uso domiciliar fora das exceções do art. 10, VI, da Lei 9.656/98 não tem cobertura obrigatória, mesmo com autorização de importação da Anvisa.
“FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. USO DOMICILIAR. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.”
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0272599-05.2023.8.06.0001, relatoria: Francisco Bezerra Cavalcante, julgado em 12/11/2025 favorável ao consumidor
Em sentido oposto e na mesma câmara, foi mantida a condenação a fornecer canabidiol para epilepsia refratária, com dano moral de R$ 5.000,00: a cláusula que exclui remédio domiciliar foi considerada abusiva e a autorização de importação da Anvisa afastou o Tema 990 do STJ.
“FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL PARA TRATAMENTO DOMICILIAR. PRESCRIÇÃO MÉDICA E AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL DE IMPORTAÇÃO PELA ANVISA. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITADORA.”
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
Perguntas frequentes
O plano de saúde é obrigado a fornecer canabidiol? Não há resposta única. A Lei 9.656/98 exclui remédios de uso domiciliar (art. 10, VI), e o TJCE já aplicou essa exclusão ao canabidiol. Mas a mesma 4ª Câmara de Direito Privado já manteve o fornecimento para epilepsia refratária, considerando abusiva a cláusula de exclusão.
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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