Não automaticamente. Desde março de 2026, pelo Tema 1.365 do STJ, a simples recusa indevida não gera dano moral presumido. A indenização depende de elementos concretos, como agravamento da doença, urgência ou interrupção de tratamento.
Tema 1.365 do STJ (recursos repetitivos), tese firmada (julgamento em 11/03/2026):
A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor.
TJCE, 6ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0289733-79.2022.8.06.0001, relatoria: Jane Ruth Maia de Queiroga, julgado em 28/05/2026 desfavorável ao consumidor
Estimulação magnética transcraniana para depressão refratária: cobertura devida (requisitos da ADI 7265 atendidos), mas dano moral negado pelo Tema 1.365, porque a negativa se baseou em interpretação contratual.
“DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS (TEMA 1.365/STJ). NEGATIVA FUNDADA EM INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL.”
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
Perguntas frequentes
Negativa do plano de saúde dá dano moral? Não automaticamente. Desde março de 2026, pelo Tema 1.365 do STJ, a simples recusa indevida não gera dano moral presumido. A indenização depende de elementos concretos, como agravamento da doença, urgência ou interrupção de tratamento.
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