Os termos que aparecem nos contratos e nas decisões sobre multipropriedade, explicados sem juridiquês.
Multipropriedade. Regime de condomínio em que cada titular tem uma fração de tempo de uso exclusivo de todo o imóvel, exercida de forma alternada (Código Civil, art. 1.358-C).
Fração de tempo. Período de uso de cada multiproprietário, de no mínimo 7 dias por ano, que pode ser fixo, flutuante ou misto (Código Civil, art. 1.358-E).
Time sharing (timeshare). Expressão em inglês para o uso compartilhado por tempo. Pode designar a multipropriedade (direito real) ou contratos de simples direito de uso, como clubes de férias e pontos.
Distrato. Acordo ou decisão que desfaz o contrato. Na Lei 13.786/2018, refere-se ao desfazimento por iniciativa do comprador, com regras de retenção.
Lei do Distrato. Nome usual da Lei 13.786/2018, que incluiu o art. 67-A na Lei 4.591/64 e fixou limites de retenção de 25% (ou 50% com patrimônio de afetação).
Retenção (cláusula penal). Percentual do valor pago que a empresa fica quando o comprador desiste. Pode ser reduzida pelo juiz se for excessiva (Código Civil, art. 413).
Patrimônio de afetação. Separação dos bens de uma incorporação para proteger a obra e os compradores. Permite retenção de até 50% na desistência (Lei 4.591/64, art. 67-A, § 5º).
Súmula 543 do STJ. Enunciado que manda devolver imediatamente as parcelas pagas: integralmente se a culpa for da vendedora, parcialmente se o comprador der causa ao desfazimento.
Tolerância de 180 dias. Prazo extra que a lei admite para a entrega da obra, se pactuado de forma clara e destacada. Ultrapassado, o comprador pode rescindir com devolução integral (Lei 4.591/64, art. 43-A).
Comissão de corretagem. Remuneração de quem intermediou a venda. Pode ser cobrada do comprador se informada com destaque antes da compra (Tema 938 do STJ).
Taxa de fruição. Valor de 0,5% ao mês sobre o contrato pelo período em que a unidade esteve disponível ao comprador (Lei 4.591/64, art. 67-A, § 2º, III). Tem sido afastada sem prova de uso.
Arras (sinal). Valor pago no início do negócio. Decisões têm impedido que seja perdido separadamente da multa, para evitar dupla punição.
Quadro-resumo. Quadro obrigatório no início do contrato de incorporação, com preço, corretagem, penalidades e direito de arrependimento (Lei 4.591/64, art. 35-A).
Direito de arrependimento. Possibilidade de desistir em 7 dias, sem custo, de contrato firmado fora do estabelecimento ou em estande de vendas (CDC, art. 49; Lei 4.591/64, art. 67-A, § 10).
Venda emocional. Expressão usada para vendas feitas em ambiente de lazer, com brindes, longas apresentações e pressão para fechar no mesmo dia. Precisa ser provada para gerar anulação.
Pool de locação. Sistema em que as frações são alugadas por uma administradora única e as receitas são repartidas entre os titulares (Código Civil, art. 1.358-S, parágrafo único).
Intercâmbio. Serviço, prestado por empresa própria (como a RCI), que permite trocar a semana do resort por estadias em outros empreendimentos, mediante anuidade e taxas.
Renúncia translativa. Entrega da fração ao condomínio edilício pelo multiproprietário que esteja em dia com condomínio e tributos (Código Civil, art. 1.358-T).
Tutela de urgência (liminar). Decisão provisória que, por exemplo, suspende parcelas e proíbe negativação enquanto a ação tramita (CPC, art. 300).
Inversão da cláusula penal. Uso da multa prevista contra o comprador para indenizá-lo quando a vendedora descumpre o contrato (Tema 971 do STJ).
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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