Resposta direta: família inscrita no CadÚnico com renda de até meio salário mínimo por pessoa, ou com morador que recebe o BPC. A REN 1.000/2021 inclui ainda família do CadÚnico com renda até 3 salários mínimos que tenha pessoa dependente de aparelho elétrico. O desconto atual é de 100% na parcela de até 80 kWh por mês, e a inscrição deve ser automática.
Lei nº 12.212/2010, art. 2º, caput, I e II, e § 2º:
Art. 2º A Tarifa Social de Energia Elétrica, a que se refere o art. 1º, será aplicada para as unidades consumidoras classificadas na Subclasse Residencial Baixa Renda, desde que atendam a pelo menos uma das seguintes condições:
I - seus moradores deverão pertencer a uma família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, com renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio salário mínimo nacional; ou
II - tenham entre seus moradores quem receba o benefício de prestação continuada da assistência social, nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
(...)
§ 2º A Tarifa Social de Energia Elétrica será aplicada somente a uma única unidade consumidora por família de baixa renda.
Lei nº 12.212/2010 (Tarifa Social de Energia Elétrica), art. 1º, caput e I (redação da Lei nº 15.235/2025):
Art. 1º A Tarifa Social de Energia Elétrica, de que trata a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, para os consumidores enquadrados na Subclasse Residencial Baixa Renda, caracterizada por descontos incidentes sobre a tarifa aplicável à classe residencial das distribuidoras de energia elétrica, será calculada conforme indicado a seguir:
I - para a parcela do consumo de energia elétrica inferior ou igual a 80 kWh/mês (oitenta quilowatts-hora por mês), o desconto será de 100% (cem por cento); (...)
Lei nº 12.212/2010, art. 4º, caput e parágrafo único (redação da Lei nº 14.203/2021):
Art. 4º O Poder Executivo, as concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços e instalações de distribuição de energia elétrica deverão informar a todas as famílias inscritas no CadÚnico que atendam às condições estabelecidas nos incisos I ou II do art. 2º desta Lei o seu direito à Tarifa Social de Energia Elétrica, nos termos do regulamento.
Parágrafo único. O Poder Executivo e as concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviço público de distribuição de energia elétrica deverão compatibilizar e atualizar a relação de cadastrados que atendam aos critérios fixados no art. 2º desta Lei e inscrevê-los automaticamente como beneficiários da Tarifa Social de Energia Elétrica.
Perguntas frequentes
E se a distribuidora não aplicar? Peça com protocolo. O TJCE já obrigou a Enel a aplicar e, em caso de pedidos ignorados, fixou dano moral (Apelação 0050253-25.2021.8.06.0030).
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
Está passando por isso com a conta de luz ou de água?
Análise inicial sem compromisso, direto com o advogado.
Falar no WhatsApp