Resposta direta: até 36 meses, sem voltar para antes da última inspeção no medidor. Se a distribuidora não conseguir determinar tecnicamente quando a irregularidade começou, o limite é de 6 ciclos.
Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 596, §§ 1º, 2º, 4º e 5º:
§ 1º Na impossibilidade da distribuidora identificar o período de duração da irregularidade mediante a utilização dos critérios dispostos no caput, o período de cobrança fica limitado aos 6 (seis) ciclos imediatamente anteriores à constatação da irregularidade.
§ 2º A retroatividade de aplicação da recuperação da receita disposta no caput fica restrita à última inspeção nos equipamentos de medição da distribuidora, não considerados o procedimento de leitura regular ou outros serviços comerciais e emergenciais.
(...)
§ 4º Caso se comprove que o início da irregularidade ocorreu em período não atribuível ao atual titular da unidade consumidora, a este somente devem ser faturadas as diferenças apuradas no período de sua titularidade, sem a cobrança do custo administrativo do art. 597, exceto nos casos de sucessão dispostos no § 1º do art. 346.
§ 5º O prazo de cobrança retroativa é de até 36 (trinta e seis) meses.
Perguntas frequentes
E se a irregularidade começou com o morador anterior? Você só responde pelo período da sua titularidade, sem custo administrativo (art. 596, § 4º).
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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