Resposta direta: até 5 dias úteis do protocolo, se não for preciso visita técnica, e até 10 dias úteis nos demais casos, a menos que a regulação da ANEEL tenha prazo específico para aquele assunto. Para demandas sem prazo próprio, o limite é de 30 dias.
Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 408:
Art. 408. A distribuidora deve solucionar as reclamações do consumidor e demais usuários nos seguintes prazos, contados a partir da data do protocolo:
I - até 5 (cinco) dias úteis: caso não seja necessária a realização de visita técnica à unidade consumidora ou demais instalações; ou
II - até 10 (dez) dias úteis: nas demais situações.
§ 1º Não se aplicam os prazos dos incisos do caput caso existam prazos específicos de solução expressamente estabelecidos na regulação da ANEEL.
§ 2º A distribuidora deve informar ao consumidor e demais usuários, no registro da reclamação ou dentro do prazo do inciso I do caput, a necessidade da visita técnica e, caso aplicável, o prazo específico de solução.
Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 409:
Art. 409. Para as demandas do consumidor e demais usuários que não dispõem de prazos expressamente estabelecidos na regulação da ANEEL, a distribuidora deve observar o prazo de até 30 (trinta) dias.
Perguntas frequentes
E se o prazo vencer? Reclame na Ouvidoria da Enel informando o protocolo. Ela tem 10 dias úteis para responder (art. 421).
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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