Resposta direta: sim. A distribuidora tem até 30 dias para inspecionar o sistema de medição, deve avisar a data com pelo menos 3 dias úteis de antecedência para você acompanhar e precisa entregar um relatório com as variações encontradas. Se discordar, você tem 15 dias para pedir a verificação pelo INMETRO.
Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 250, caput, I e II (texto consolidado):
Art. 250. O prazo para a distribuidora inspecionar o sistema de medição e adotar as providências do art. 252 é de até 30 dias, contados a partir da solicitação, devendo ser observadas as seguintes disposições:
I - a distribuidora deve agendar com o consumidor e demais usuários na solicitação ou informar, com antecedência de pelo menos 3 dias úteis, a data fixada e o horário previsto para a realização da inspeção, de modo a possibilitar o seu acompanhamento;
II - quando não for efetuada a inspeção no local das instalações, a distribuidora deve: (...) d) informar ao consumidor e demais usuários por escrito, com pelo menos 10 dias de antecedência, o local, data e horário da realização da inspeção, para que ele possa acompanhá-la caso deseje;
Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 253, caput (texto consolidado):
Art. 253. O consumidor e demais usuários têm 15 dias, contados a partir do recebimento do relatório de inspeção, para solicitar à distribuidora a verificação do medidor junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado.
Perguntas frequentes
Quem paga? Se o medidor estiver funcionando dentro dos limites, o consumidor pode pagar o valor homologado pela ANEEL; se houver defeito, quem paga é a distribuidora (art. 254).
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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