Resposta direta: registre reclamação na distribuidora informando os dias e horários do problema. Ela tem até 15 dias para inspecionar e até 30 dias para medir a tensão por 168 horas e entregar laudo. Se a tensão estiver inadequada, deve corrigir e compensar você na fatura até a regularização.
Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 438, caput, § 1º e §§ 2º a 4º (texto consolidado):
Art. 438. Ocorrendo problemas relacionados à qualidade da energia elétrica em sua unidade consumidora, o consumidor deve registrar reclamação junto à distribuidora, devendo fornecer, no mínimo, os seguintes elementos:
I - dias da semana e horários prováveis em que o problema foi verificado; e
II - descrição do problema verificado.
§ 1º Nos casos de reclamação efetuada sobre a tensão em regime permanente, a distribuidora, observadas as disposições do Módulo 8 do PRODIST, tem os seguintes prazos, contados da data da reclamação:
I - até 15 dias: para realizar a inspeção técnica no ponto de conexão do consumidor, a medição instantânea do valor eficaz de duas leituras, avaliar a leitura da eventual medição permanente associada à qualidade e: a) comunicar o resultado ao consumidor, em caso de reclamação improcedente; ou b) regularizar o problema e informar as providências de regularização; ou c) (...)
II - até 30 dias: para realizar a medição pelo período de 168 horas e entregar ao consumidor o laudo técnico do resultado, caso não exista medição permanente associada à qualidade e o problema não tenha sido regularizado ou o consumidor solicite a medição.
§ 2º Caso não exista medição permanente associada à qualidade e a distribuidora concluir pela improcedência da reclamação após a inspeção técnica ou regularizar o problema no prazo do inciso I do § 1º, o consumidor deve ser informado que:
I - dispõe do prazo de até 5 dias para solicitar a realização de medição de 168 horas; e
II - a medição do inciso I será cobrada caso o resultado não apresente valores nas faixas de tensão precária ou crítica.
§ 3º O consumidor tem o direito de acompanhar a instalação do equipamento para a medição de tensão, devendo ser informado pela distribuidora da data e horário com antecedência de pelo menos 48 horas, ou em prazo menor se houver concordância expressa.
§ 4º Caso a medição confirme que a tensão não está adequada, a distribuidora deve adotar as providências corretivas necessárias e compensar o consumidor até a regularização.
Perguntas frequentes
E se queimar algum aparelho? Peça o ressarcimento de danos elétricos à distribuidora. Veja a página de aparelhos queimados.
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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