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A energia caiu por muito tempo e perdi a comida da geladeira. Posso cobrar?

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Resposta direta: sim, como dano material, desde que você prove a duração da interrupção (protocolos) e a perda (fotos, notas). Se a geladeira queimou na volta da energia, faça também o pedido de ressarcimento de danos elétricos, com vistoria em 1 dia útil.

Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 22:

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 613:

Art. 613. A distribuidora deve realizar a verificação no local ou retirar o equipamento para análise nos seguintes prazos, contados da data da solicitação do ressarcimento: I - até 1 (um) dia útil: para equipamento utilizado para o acondicionamento de alimentos perecíveis ou medicamentos; ou II - até 10 (dez) dias: para os demais equipamentos.

Perguntas frequentes

A compensação automática da ANEEL cobre a comida? Não. Ela é uma compensação regulatória pela interrupção; os prejuízos concretos se cobram à parte.


Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
ESCRITO E REVISADO PORLucas Monteiro de Araújo Magalhães

Advogado, OAB/CE 49.312, Fortaleza/CE, atuação nacional em direito do consumidor e do passageiro aéreo. Atendimento 100% online para quem está em qualquer cidade do Brasil ou mora no exterior, com análise inicial do caso sem custo.

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