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A Enel precisa avisar antes de desligar a energia para manutenção?

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Resposta direta: sim. Nas interrupções programadas, o aviso deve ser dado com 72 horas de antecedência em geral, 3 dias úteis para comércio e indústria do grupo B cadastrados e 5 dias úteis para unidades com pessoa eletrodependente cadastrada ou que prestem serviço essencial.

Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 436, caput e §§ 1º e 2º (texto consolidado):

Art. 436. O consumidor e os demais usuários têm o direito de serem avisados sobre a data e os horários de início e término das interrupções programadas que afetem suas instalações, observados os seguintes prazos de antecedência em relação ao início da interrupção:
I - 5 dias úteis no caso de: a) unidade consumidora onde existam pessoas usuárias de equipamentos de autonomia limitada, vitais à preservação da vida humana e dependentes de energia elétrica, desde que efetuado o prévio cadastro da unidade consumidora na distribuidora para recebimento desse tipo de serviço; b) unidade consumidora que preste serviço essencial; (...)
II - 3 dias úteis no caso de: (...) b) unidade consumidora do grupo B e que exerça atividade comercial ou industrial, desde que efetuado o prévio cadastro na distribuidora para recebimento desse tipo de serviço;
III - 72 horas para as demais unidades consumidoras e demais usuários.
§ 1º A distribuidora deve realizar o aviso dos incisos I e II do caput por meio de documento escrito e personalizado ou, se pactuado com o consumidor ou com os demais usuários, por outros meios de comunicação.
§ 2º A distribuidora deve realizar o aviso do inciso III do caput por meio de sua página na internet e por outros meios que permitam a adequada divulgação, informando a abrangência geográfica do desligamento ou, a seu critério, na forma disposta no § 1º.

TJCE, Apelação Cível nº 0002408-73.2018.8.06.0071, Rel. Desa. Lira Ramos de Oliveira favorável ao consumidor

A Enel fez um desligamento programado sem o aviso prévio exigido pela regulação da ANEEL, causando prejuízo a uma empresa. O TJCE manteve a condenação por danos materiais de R$ 9.892,15. O dano moral da pessoa jurídica foi negado por falta de prova de abalo à sua imagem.

“INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESLIGAMENTO PROGRAMADO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO AVISO. DESCUMPRIMENTO AO DISPOSTO NA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DO ENEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.”

Ver o acórdão no e-SAJ do TJCE

Perguntas frequentes

Como recebo o aviso personalizado? Faça o cadastro na distribuidora, com protocolo. Sem cadastro, vale o aviso geral de 72 horas publicado no site e em outros meios.


Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
ESCRITO E REVISADO PORLucas Monteiro de Araújo Magalhães

Advogado, OAB/CE 49.312, Fortaleza/CE, atuação nacional em direito do consumidor e do passageiro aéreo. Atendimento 100% online para quem está em qualquer cidade do Brasil ou mora no exterior, com análise inicial do caso sem custo.

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